Decisão · STJ

STJ RHC 233969

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INVASÃO DOMICILIAR. GRAVE AMEAÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA COM JUROS ABUSIVOS. MENÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA PENA DO CRIME DE USURA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o modus operandi evidencia elevada periculosidade concreta, marcada por atuação coordenada em grupo, agressões físicas, intimidação mediante referência a facção criminosa e constrangimento das vítimas mediante violência e ameaça. 3. A atual redação do art. 312, § 3º, I, do CPP, introduzida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modo de execução do delito, especialmente quanto ao uso de violência, grave ameaça e premeditação, para aferição do risco à ordem pública. 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias guarda similitude com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a idoneidade do modus operandi violento como fundamento para a decretação da prisão preventiva. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e do potencial intimidatório evidenciado nos autos. 7. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade da custódia, incompatibilidade da pena do crime de usura com a prisão preventiva e ausência de individualização da conduta não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem. 8. A discussão acerca da fragilidade do suporte probatório demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal. 9. O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do modus operandi. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN QUIRINO DE ALMEIDA contra a decisão (fls. 56-61) que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a fundamentação da prisão preventiva é genérica e se limita à narrativa do fato, sem indicar elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Argumenta que não houve individualização da conduta, pois atribuíram-se ao agravante, de modo indistinto, todos os elementos do conjunto fático, apesar de haver referência de que teria permanecido do lado de fora da residência, sem contato direto com os presentes. Defende que o modus operandi foi utilizado de forma automática, sem demonstrar risco atual de reiteração delitiva ou periculosidade concreta, e que o precedente invocado não guarda similitude fático-jurídica, impondo distinção (distinguishing), pois trataria de situação excepcional e mais gravosa. Expõe que a tese de ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia foi suscitada e deveria ser apreciada, notadamente diante da conclusão do inquérito e da inexistência de fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão. Alega que as medidas cautelares diversas da prisão não foram analisadas de forma concreta e que a conclusão pela sua inadequação carece de fundamentação específica. Argumenta, ainda, que o suporte probatório seria frágil, apontando supervalorização da palavra da vítima sem corroboração externa, ausência de laudo que ateste a alegada lesão, inexistência de comprovantes de transferências financeiras e relatos policiais que não situam o agravante no interior da residência, sugerindo que estaria do lado de fora. Aduz, em complemento, a existência de condições pessoais favoráveis e ausência de risco de fuga, interferência na instrução ou reiteração delitiva. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INVASÃO DOMICILIAR. GRAVE AMEAÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA COM JUROS ABUSIVOS. MENÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA PENA DO CRIME DE USURA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o modus operandi evidencia elevada periculosidade concreta, marcada por atuação coordenada em grupo, agressões físicas, intimidação mediante referência a facção criminosa e constrangimento das vítimas mediante violência e ameaça. 3. A atual redação do art. 312, § 3º, I, do CPP, introduzida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modo de execução do delito, especialmente quanto ao uso de violência, grave ameaça e premeditação, para aferição do risco à ordem pública. 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias guarda similitude com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a idoneidade do modus operandi violento como fundamento para a decretação da prisão preventiva. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e do potencial intimidatório evidenciado nos autos. 7. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade da custódia, incompatibilidade da pena do crime de usura com a prisão preventiva e ausência de individualização da conduta não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem. 8. A discussão acerca da fragilidade do suporte probatório demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal. 9. O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do modus operandi. 10. Agravo regimental improvido.
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