Decisão · STJ

STJ RHC 233547

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA, EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE SIMILITUDE FÁTICA COM CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza, expressiva quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (69,85 g de crack, 370,46 g de maconha e 193,70 g de cocaína), em estrita observância ao art. 312, § 3º, III, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025. 2. O fundado receio de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública (art. 312, § 3º, IV, do CPP), notadamente quando constatado que o agravante é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostenta histórico por infração ao Estatuto do Desarmamento e encontrava-se em pleno cumprimento de pena no momento da nova prisão em flagrante. 3. Demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade social do agente, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), visto que insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e garantir a ordem pública. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada quando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar. 5. A alegação de que o agravante preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória nos mesmos moldes deferidos à corré não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON VENÂNCIO DOS SANTOS BRITO contra a decisão de fls. 388-392, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática não enfrentou a tese central do habeas corpus, qual seja, a insuficiência da fundamentação cautelar diante da existência de medidas do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, prisão domiciliar e recolhimento noturno, sem demonstrar por que tais medidas seriam inadequadas ou insuficientes. Argumenta que a gravidade concreta, tomada com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes, não basta para legitimar a custódia extrema, exigindo demonstração específica e atual da necessidade da prisão, o que não ocorreu no caso. Defende que não postula "liberdade sem controle", mas a observância do modelo legal de cautelaridade, com eventual recrudescimento e cumulação de medidas, como manutenção e parametrização mais restritiva do monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ampliado, comparecimento periódico, vedação de contato com corréus e limitação de deslocamentos. Expõe que, no mesmo contexto, a corré Juliana Ferreira Rocha obteve liberdade provisória com cautelares, o que reforça a necessidade de motivação mais densa e individualizada para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante. Alega que não busca revolvimento probatório, mas o controle da idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, questionando, em termos estritamente jurídicos, a validade da manutenção da custódia sem exame concreto da suficiência das medidas alternativas disponíveis e já operantes. Argumenta, ainda, que a prisão cautelar, nos termos em que foi mantida, aproxima-se de antecipação de pena, pois se apoia sobretudo na gravidade dos fatos e no histórico do acusado, sem demonstrar a indispensabilidade das cautelares menos gravosas. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou para que seja submetido o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA, EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE SIMILITUDE FÁTICA COM CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza, expressiva quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (69,85 g de crack, 370,46 g de maconha e 193,70 g de cocaína), em estrita observância ao art. 312, § 3º, III, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025. 2. O fundado receio de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública (art. 312, § 3º, IV, do CPP), notadamente quando constatado que o agravante é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostenta histórico por infração ao Estatuto do Desarmamento e encontrava-se em pleno cumprimento de pena no momento da nova prisão em flagrante. 3. Demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade social do agente, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), visto que insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e garantir a ordem pública. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada quando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar. 5. A alegação de que o agravante preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória nos mesmos moldes deferidos à corré não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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