Decisão · STJ

STJ HC 1078257

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CALISTON VIEIRA DO CARMO contra a decisão de fls. 152-154, que não conheceu do habeas corpus, por supressão de instância e por utilização do writ como substitutivo de revisão criminal. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para afastar a supressão de instância, afirmando a existência de flagrante ilegalidade e de constrangimento ilegal que autorizam o conhecimento do habeas corpus e a concessão de ofício, mesmo após o trânsito em julgado. Argumenta que a condenação teria se apoiado exclusivamente em reconhecimento fotogr áfico feito na delegacia, sem as formalidades do art. 226 do CPP, o que tornaria a prova inválida, vedada pelo Tema n. 1.258 do STJ. Defende que a invalidade do reconhecimento contamina as provas dele derivadas, não havendo elementos independentes colhidos sob contraditório capazes de sustentar a autoria. Isso imporia a nulidade do acórdão condenatório e a absolvição do paciente. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para obter a concessão da ordem com a anulação da condenação e a absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido.
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