STJ RHC 232339
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige demonstração da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de motivação concreta fundada em fatos novos ou contemporâneos (arts. 312 e 315 do CPP; art. 93, IX, da Constituição Federal). 2. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada em elementos concretos: papel do agravante no núcleo organizacional e empresarial do grupo, sua condição de sócio-administrador da empresa central utilizada para veicular cobranças fraudulentas, registros de ocorrências e risco de reiteração delitiva, evidenciando gravidade concreta e periculosidade compatíveis com a garantia da ordem pública. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a segregação para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa estruturada, destacando que a contemporaneidade diz respeito à persistência e à atualidade dos motivos ensejadores da medida, e não ao marco processual específico da decretação. 4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, não acautelando adequadamente a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN FONTES DO NASCIMENTO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (HC n. 6003192-04.2025.8.03.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante na fase investigatória, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998), em razão de fatos descritos como ocorridos, entre outros, em 29/11/2023, além de apontada atuação associativa e de lavagem no período de 2007 a 2024 (e-STJ fls. 2295/2296). O decreto prisional destacou, em síntese, a posição do agravante como sócio-administrador da empresa Abrange Negócios Empresariais LTDA, tida como principal estrutura utilizada para cobranças fraudulentas e como elemento central do grupo investigado, mencionando boletins de ocorrência e risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 2299/2300). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, alegando fundamentação genérica, ausência de individualização de condutas, desproporcionalidade e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), além da inexistência de fatos contemporâneos aptos a justificar o periculum libertatis. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 92): EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus preventivo impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa dedicada à prática de fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro. Sustenta a defesa que o decreto prisional foi fundamentado de forma genérica, sem individualização da conduta, nem demonstração do periculum libertatis. Pleiteia a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares. Agravo regimental interposto contra indeferimento de liminar. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se é cabível agravo regimenta contra decisão que indefere liminar em habeas corpus; (ii) se estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva; (iii) se há ausência de fundamentação concreta e de individualização da conduta; (iv) se é possível a substituição da prisão por cautelares diversas (CPP, art. 319); e (v) se houve afronta ao princípio da responsabilidade penal pessoal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois é incabível contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJAP. 4. O habeas corpus foi conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade. 5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos que apontam gravidade concreta da conduta, existência de organização criminosa estruturada e risco de reiteração delitiva, não se tratando de mera presunção genérica. 6. A alegação de ausência de individualização da conduta exige reexame aprofundado de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não se evidenciou flagrante ilegalidade que justificasse a revogação da prisão ou a concessão de medidas cautelares alternativas. 8. A decisão está devidamente fundamentada, não configurando coação ilegal, excesso de prazo ou desproporcionalidade manifesta. 9. O princípio da responsabilidade penal pessoal não foi violado, pois a decretação se baseou em vínculos objetivos e elementos indiciários constantes da investigação. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não conhecido. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme entendimento pacificado no STF, STJ e TJAP. 2. A individualização da conduta e a demonstração do periculum libertatis podem ser extraídas de elementos indiciários suficientes constantes dos autos. 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, tampouco revogação de prisão preventiva regularmente fundamentada, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos legais citados: CPP, arts. 312, 319, 580; CF/1988, art. 5º, XLV. Jurisprudência citada: STF, HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.09.2018; STJ, AgInt no HC 447830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.06.2018; TJAP, Agravo Interno no HC nº 0000260-87.2021.8.03.0000, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 18.03.2021; TJAP, HC nº 0000101-18.2019.8.03.0000, Rel. Des. João Lajes, j. 25.04.2019. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 125): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por paciente contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus destinada à revogação de prisão preventiva decretada na fase de inquérito policial, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da medida cautelar. O embargante sustentou a existência de contradição e erro de fato no julgamento anterior, ao afirmar que a prisão teria sido decretada após o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou erro de fato no acórdão embargado quanto à data de decretação da prisão preventiva, com potencial para alterar a conclusão sobre a contemporaneidade dos fundamentos da custódia e justificar a concessão da ordem de habeas corpus com substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A leitura do acórdão embargado revela inexistência de contradição interna ou erro de fato relevante, uma vez que a análise da contemporaneidade da prisão baseou-se em fundamentos concretos e atuais, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 4. A menção à fase processual da decretação da prisão não compromete a coerência lógica da decisão, tampouco constitui premissa essencial para a conclusão adotada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão de juízos valorativos devidamente fundamentados. 6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inviável o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Embargos de Declaração na Apelação Criminal, Processo nº 0003508-29.2019.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 11.11.2021; TJAP, Embargos de Declaração na Apelação Criminal, Processo nº 0056379-07.2017.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 09.09.2021; TJAP, Embargos de Declaração em Habeas Corpus, Processo nº 0000776-44.2020.8.03.0000, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Seção Única, j. 03.12.2020; TJAP, Embargos Infringentes, Processo nº 0024950-80.2021.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 27.07.2023; TJAP, Embargos de Declaração em Habeas Corpus, Processo nº 0001380-85.2023.8.03.0004, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 11.02.2025. Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 2259/2263). O recurso ordinário foi desprovido pela decisão ora agravada, que reafirmou a excepcionalidade da medida constritiva, a necessidade de motivação concreta e contemporânea e, à luz dos elementos dos autos, a existência de gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente, reputando insuficientes as cautelares alternativas e idônea a fundamentação do decreto prisional, à vista dos requisitos do art. 312 do CPP (e-STJ fls. 2299/2308 e 2312/2313). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada, embora tenha estabelecido premissas corretas sobre a necessidade de motivação concreta e de contemporaneidade, não as aplicou ao caso, pois o pedido de prisão remonta a fatos investigados há longo tempo, sem apontamento de fatos novos que indiquem risco atual à ordem pública (e-STJ fls. 2319/2320). Aduz que a fundamentação seria genérica, por vincular o agravante ao risco à ordem pública apenas por sua condição formal de sócio-administrador da Abrange Negócios Empresariais LTDA, sem individualização de atos concretos, referindo-se a uma "gravidade abstrata" dos delitos. Sustenta, ademais, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para neutralizar eventuais riscos, tornando a prisão desproporcional e prescindível. Defende que a manutenção do cárcere contraria a própria jurisprudência citada na decisão agravada, configurando constrangimento ilegal (e-STJ fls. 2318/2321). Requer o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão e revogar a prisão preventiva, com provimento do recurso em habeas corpus. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo regimental à Colenda Quinta Turma para que seja conhecido e provido, reconhecendo a ausência de fatos contemporâneos e de fundamentação concreta (e-STJ fl. 2321). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige demonstração da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de motivação concreta fundada em fatos novos ou contemporâneos (arts. 312 e 315 do CPP; art. 93, IX, da Constituição Federal). 2. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada em elementos concretos: papel do agravante no núcleo organizacional e empresarial do grupo, sua condição de sócio-administrador da empresa central utilizada para veicular cobranças fraudulentas, registros de ocorrências e risco de reiteração delitiva, evidenciando gravidade concreta e periculosidade compatíveis com a garantia da ordem pública. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a segregação para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa estruturada, destacando que a contemporaneidade diz respeito à persistência e à atualidade dos motivos ensejadores da medida, e não ao marco processual específico da decretação. 4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, não acautelando adequadamente a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.