STJ AREsp 3173479
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INTIMAÇÃO ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente no tocante à "divergência não comprovada" e à "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Análise do mérito prejudicada. Temas de mérito, como nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, absorção da extorsão pelo roubo, crime único, detração penal e regime prisional, não se inserem no objeto do agravo regimental voltado a infirmar os óbices formais do agravo em recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 4. Desnecessária intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação e a intimação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS PINCER DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1216/1217). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, entre outras circunstâncias. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para readequar a pena fixada ao agravante para 29 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 61 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença pelos próprios fundamentos, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1224 e 1229). A defesa interpôs recurso especial (e-STJ fl. 1030), sob as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação a diversos dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial (e-STJ fl. 1030). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por múltiplos óbices: incidência da Súmula 283/STF; deficiência no dissídio por ausência de cotejo analítico e comprovação formal, inclusive por utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e vedação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1031/1033). Em face dessa decisão, foi interposto agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1042/1112). Na sequência, o presente agravo em recurso especial foi submetido a esta Corte, sobre o qual recaiu a decisão ora agravada. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1216/1217), por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à "divergência não comprovada" e à "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", aplicando o art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e ressaltando a necessidade de atacar integralmente os fundamentos, à luz da orientação da Corte Especial. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1222/1297), a defesa alega que a decisão agravada carece de adequada fundamentação e que houve efetivo ataque aos fundamentos dos acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração, não se aplicando, na espécie, as Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF (e-STJ fls. 1223/1226, 1228/1229). Aduz violação aos arts. 29, 33, §§ 2º e 3º, 59, 68, 69, 70, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, e aos arts. 155, 157, 158-A, 226, 386, incisos IV, V e VII, 387, § 2º, e 563, do Código de Processo Penal, sustentando, ainda, dissídio jurisprudencial e a possibilidade de revaloração de provas delineadas pelas instâncias ordinárias. Suscita, ademais, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP e a insuficiência probatória para a condenação, destacando que as vítimas não reconheceram o agravante em juízo e que não há elementos autônomos de autoria. Defende que não houve flagrante nas hipóteses do art. 302 do CPP. Afirma, subsidiariamente, a absorção da extorsão pelo roubo e o reconhecimento de crime único de roubo em concurso formal próprio, à luz da orientação atualizada sobre concurso de crimes em delitos patrimoniais. Alega, por fim, a necessidade de aplicação da detração penal na fase cognitiva (art. 387, § 2º, do CPP) e de fixação de regime prisional mais brando, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do CP. Requer o provimento do agravo regimental para, inicialmente, prover o agravo em recurso especial e, no mérito, absolver o agravante, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do delito de extorsão por absorção pelo roubo, pelo reconhecimento de crime único de roubo em concurso formal próprio, pela detração penal e pela fixação de regime prisional mais brando. Em última análise, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP (e-STJ fl. 1297). O Ministério Público Federal manifestou-se pela abertura do contraditório para contrarrazões (e-STJ fl. 1311). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INTIMAÇÃO ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente no tocante à "divergência não comprovada" e à "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Análise do mérito prejudicada. Temas de mérito, como nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, absorção da extorsão pelo roubo, crime único, detração penal e regime prisional, não se inserem no objeto do agravo regimental voltado a infirmar os óbices formais do agravo em recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 4. Desnecessária intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação e a intimação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não conhecido.