Decisão · STJ

STJ AREsp 3154790

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA EM DISSONÂNCIA COM A LICENÇA AMBIENTAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a preclusão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENILSON JOÃO DE FREITAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 115/STJ (fls. 1098-1099). Na origem, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação civil pública ambiental, c/c reparação por dano moral para condenar o réu às seguintes obrigações (fl. 734): a) DETERMINAR que o demandado se abstenha de praticar ou exercer atividades potencialmente poluidoras, sem prévia autorização ou licença do órgão ambiental competente; b) DETERMINAR que o demandado recomponha o meio ambiente degradado através de reflorestamento, mediante apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao órgão competente, sob pena de conversão da obrigação fixada em multa pecuniária. c) Na impossibilidade de recuperação das áreas degradadas, CONDENO o demandado à obrigação de pagar quantia certa no valor correspondente aos danos provocados pela atividade degradadora, a ser estipulado por perito e recolhido em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em decisão monocrática mantida em julgamento colegiado do agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 917-918): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. DESMATAMENTO ILEGAL DE FLORESTA NATIVA EM LARGA ESCALA EM DISSONÂNCIA COM A LICENÇA AMBIENTAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 568 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LICENÇA AMBIENTAL. SUPRESSÃO VEGETAL EM ÁREA SUPERIOR À AUTORIZADA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR AGENTE TÉCNICO ESTADUAL DEVIDAMENTE INVESTIDO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA EM CONTEXTO DE REPERCUSSÃO REGIONAL. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisões monocráticas que, respectivamente, negaram provimento à apelação cível e rejeitaram embargos de declaração, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade do Agravante por degradação ambiental decorrente do desmatamento não autorizado de 2.123,72 hectares de floresta nativa, em imóvel rural situado no Município de Nova Ubiratã/MT. II. Questão em discussão 2. Submetem-se à análise as seguintes matérias: (i) eventual nulidade da decisão monocrática, por suposta indevida aplicação da Súmula 568 do STJ; (ii) alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica ambiental; (iii) validade de licença ambiental parcial como excludente de ilicitude; (iv) regularidade formal do auto de infração lavrado por técnico ambiental; (v) suposto erro na capitulação normativa da infração administrativa ambiental; (vi) competência do IBAMA para a fiscalização ambiental em área de domínio estadual. (vii) presunção de veracidade dos documentos públicos que instruem o feito, não elidida por prova inequívoca. III. Razões de decidir 3. A invocação da Súmula 568/STJ não compromete a legalidade do julgamento monocrático, porquanto fundada em jurisprudência pacífica, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, sendo assegurada a reapreciação colegiada da matéria na via do agravo interno. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte interessada deixa de cumprir determinação judicial para viabilização do recolhimento de honorários periciais para a realização de prova técnica, operando-se, em tal hipótese, a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida. 5. A existência de licença parcial para desmatamento não legitima a supressão de vegetação além dos limites autorizados, sobretudo quando a documentação probatória atesta a superação expressiva da área licenciada. 6. A lavratura do auto de infração por técnico ambiental regularmente investido em suas atribuições encontra amparo legal, sendo desnecessária a exigência de formação acadêmica específica, bastando a vinculação funcional ao órgão ambiental competente. 7. Erros na capitulação legal da conduta infracional não ensejam, por si sós, a nulidade do auto, desde que o fato típico esteja adequadamente descrito e comprovado. 8. A atuação do IBAMA é legítima nos casos de infrações ambientais de grande porte ou repercussão regional, conforme autoriza o art. 17, § 1º, da LC nº 140/2011, não se evidenciando afronta à competência administrativa do ente estadual. 9. A sentença fundamentou-se em conjunto probatório robusto auto de infração, imagens de satélite, mapas georreferenciados, relatórios técnicos e termos de embargo os quais gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC/2015, cabendo à parte o ônus de infirmá-los, o que não foi realizado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ é juridicamente válida quando amparada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 2. A ausência de prova pericial decorrente da inércia da parte quanto ao recolhimento dos honorários periciais enseja preclusão, não configurando cerceamento de defesa. 3. A licença ambiental parcial não exime o titular da obrigação de observância dos limites legais e técnicos estabelecidos pelo órgão competente. 4. O auto de infração ambiental lavrado por técnico regularmente investido em suas funções é válido, ainda que não detentor de formação acadêmica específica. 5. A atuação fiscalizatória do IBAMA em situações de impacto ambiental relevante possui respaldo constitucional e infraconstitucional." 7. Os documentos públicos constantes dos autos gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte interessada a produção de prova inequívoca para sua desconstituição." No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 373 do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbia ao autor (Ministério Público), defendendo cerceamento de defesa pela ausência de perícia necessária para comprovar a ocorrência, extensão e impacto do dano ambiental; (b) 420 a 439 do Código de Processo Civil, diante da ofensa às regras de prova pericial, ao argumento de que a perícia ambiental seria imprescindível e que não lhe competia o adiantamento dos honorários periciais. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por negativa de contraditório e ampla defesa, bem como "negativa de prestação jurisdicional (ausência de fundamentação)", em termos genéricos. Não admitido o recurso na origem (fls. 1049-1051), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1053-1064). O agravo não foi conhecido nesta Corte Superior (fls. 1098-1099). Neste agravo interno, pretende a parte agravante afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ, ao argumento de que houve regularização tempestiva da representação processual dentro do prazo assinalado, com a juntada da cadeia de procuração e substabelecimentos, incluindo o substabelecimento ao advogado subscritor em 11 de fevereiro de 2026 (fls. 1093-1095), de modo a convalidar os atos praticados e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial. Aduz que a exigência de anterioridade da outorga de poderes carece de amparo legal e contraria os arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o saneamento do vício admite ato posterior; sustenta violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, além de invocar o art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil para afirmar a possibilidade de ratificação ex tunc dos atos e a inexistência de prejuízo. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1573-1576). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA EM DISSONÂNCIA COM A LICENÇA AMBIENTAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a preclusão. 3. Agravo interno desprovido.
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