STJ HC 952935
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA DE ENTORPECENTE A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com fundamento em elementos probatórios produzidos na ação penal, incluindo declarações do próprio acusado e depoimentos de agentes penitenciários. 3. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente ajustou com terceiro a remessa de drogas para o estabelecimento prisional e forneceu os dados qualificativos de sua genitora para viabilizar o ingresso da encomenda na unidade prisional. 4. A pretensão de afastar a tipicidade da conduta e desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias exige reavaliação do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO SALES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, necessidade de revolvimento fático-probatório e inexistência de ilegalidade flagrante. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o uso do habeas corpus é adequado para sanar constrangimento ilegal que se agravaria com o processamento do recurso próprio, em razão do decurso do tempo. Argumenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a ilegalidade seria aferível de plano a partir dos documentos dos autos. Defende a atipicidade da conduta, afirmando que não consta da denúncia instigação, induzimento ou auxílio à remetente, que não houve prova de ciência prévia do envio do Sedex pelo paciente e que não há indícios de encomenda da droga, com destaque de que as testemunhas nada afirmaram nesse sentido. Expõe que, no máximo, haveria atos preparatórios, impuníveis, conforme precedentes que teriam reconhecido a ausência de ato de execução quando não há efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo, com a concessão da ordem para absolver o paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA DE ENTORPECENTE A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com fundamento em elementos probatórios produzidos na ação penal, incluindo declarações do próprio acusado e depoimentos de agentes penitenciários. 3. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente ajustou com terceiro a remessa de drogas para o estabelecimento prisional e forneceu os dados qualificativos de sua genitora para viabilizar o ingresso da encomenda na unidade prisional. 4. A pretensão de afastar a tipicidade da conduta e desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias exige reavaliação do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.