Decisão · STJ

STJ HC 1094274

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A exasperação da pena-base foi mantida, porque amparada em elementos concretos das circunstâncias do crime que extrapolam o ordinário do tipo de roubo com grave ameaça (abordagem em via pública com bloqueio deliberado de tráfego, agressões com coronhadas e risco a transeuntes), o que legitima a valoração negativa do vetor do art. 59 do Código Penal. 3. No crime de roubo, a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato, quando o uso é comprovado por outros meios de prova, como a palavra das vítimas. 4. É juridicamente possível a aplicação conjunta e sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que concretamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. A tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) não pode ser conhecida, por não ter sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN APARECIDO GALDINO RAMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501038-17.2022.8.26.0417). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e III, § 2º-A, I, e art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c.c. art. 29, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal), com pena fixada em 12 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 48 dias-multa (e-STJ fls. 54/77). A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena corpórea para 12 (doze) anos e 09 (nove) dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21): APELAÇÕES CRIMINAIS PLEITO DEFENSIVO EM PROL DO RÉU CARLOS DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A INCRIMINÁ-LO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. PEDIDOS SUPLETIVOS DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL; DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO PENAL, COM ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PRETENSÃO DEFENSIVA EM FAVOR DO APELANTE JEAN DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES. TESES SUPLETIVAS DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DO AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, E DO CONCURSO DE PESSOAS; DE RECONHECIMENTO DO ROUBO SIMPLES; DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO; DE DEVOLUÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. CONDENAÇÕES ESTRIBADAS NOS ARTS. 157, § 2º, II E III, 2º-A, I, E 157, § 2º, II, 2º-A, I, C.C. O ART. 29, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA RECEPCIONADO COMO QUESTÃO PRELIMINAR, E REJEITADO, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR OS APELANTES NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO. CASO EM QUE AS PENAS DO CORRÉU JEAN COMPORTAM REPAROS, A MENOR. TESES SUPLETIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. Questão preliminar rejeitada, e no mérito, recurso defensivo de Jean parcialmente provido, desprovido o ajuizado em prol de Carlos, com determinações. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, alegando constrangimento ilegal decorrente de dosimetria desproporcional. A defesa afirmou que a pena-base foi elevada sem indicação concreta de vetores do art. 59 do Código Penal, que a majorante do emprego de arma de fogo deveria ser afastada por ausência de apreensão e prova técnica, que as frações das causas de aumento foram fixadas sem adequada individualização e que seria cabível a redução pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que afastou ilegalidade na exasperação da pena-base por circunstâncias concretas do crime, manteve a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem necessidade de apreensão e perícia, assentou a possibilidade de cumulação e aplicação sucessiva das causas de aumento, além de não conhecer da tese de participação de menor importância por ausência de exame na origem, sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 115/133). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada não analisou as teses ventiladas com a devida profundidade e que há ilegalidade evidente, por se tratar de matéria de direito. Reitera, assim, que o agravante faz jus ao redimensionamento das penas, com redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e correção das frações de aumento aplicadas. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para redimensionar a dosimetria, reduzindo a pena-base, afastando a agravante do emprego de arma de fogo, reconhecendo a participação de menor importância e ajustando o patamar de aumento na terceira fase (e-STJ fl. 139). Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A exasperação da pena-base foi mantida, porque amparada em elementos concretos das circunstâncias do crime que extrapolam o ordinário do tipo de roubo com grave ameaça (abordagem em via pública com bloqueio deliberado de tráfego, agressões com coronhadas e risco a transeuntes), o que legitima a valoração negativa do vetor do art. 59 do Código Penal. 3. No crime de roubo, a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato, quando o uso é comprovado por outros meios de prova, como a palavra das vítimas. 4. É juridicamente possível a aplicação conjunta e sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que concretamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. A tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) não pode ser conhecida, por não ter sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →