STJ HC 1093861
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º. 2. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular durante toda a fase de conhecimento , devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLARA PATRICIA LESMES RODRIGUEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0036996-97.2025.8.26.0041). Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na execução, foi indeferido o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 205; e-STJ fls. 163/166). A defesa interpôs agravo em execução, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra a decisão que indeferiu o indulto, sustentando a incidência da presunção de hipossuficiência econômica pela atuação da Defensoria Pública na execução e pela fixação da pena de multa no mínimo legal, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 193/194). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: recurso interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto pela suposta hipossuficiência da agente. II. Questão em Discussão: determinar se a agravante faz jus ao indulto, considerando a ausência de reparação voluntária do dano e a presunção de hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir: O Decreto nº 12.338/2024 exige reparação do dano para concessão de indulto, exceto na impossibilidade de fazê-lo, em casos de comprovada hipossuficiência econômica. Não há nos autos qualquer indicação de que a agravante, em algum momento, buscou reparar os danos causados à vítima. E, ainda que tivesse tentado, sua hipossuficiência não restou devidamente comprovada, visto que foi representada por advogado particular na fase de conhecimento, e informou a profissão de estilista, o que afasta a presunção estabelecida no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reparação voluntária do dano é requisito essencial para a concessão do indulto, salvo comprovação de incapacidade econômica. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica quando o condenado é representado por advogado particular na fase de conhecimento. No presente writ, a defesa alega que a paciente, condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, faz jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, dado que se encontram presentes os requisitos objetivos do art. 12, § 2º, I e V, por estar assistida pela Defensoria Pública e por ter a pena de multa fixada no mínimo legal (e-STJ fls. 3/6). Aduz que a jurisprudência desta Corte vem dispensando a reparação do dano quando presente qualquer das hipóteses do art. 12, § 2º, do referido decreto (e-STJ fls. 4/6). Sustenta, ademais, que a exigência de voluntariedade na reparação do dano, tal como imposta no acórdão recorrido, não encontra respaldo no texto normativo e configura indevida invasão da competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) (e-STJ fls. 5/6). Requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão da ordem para reconhecer o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 7). Contra a decisão monocrática proferida nas fls. 205/213, foi interposto agravo regimental. A agravante sustenta a tempestividade à luz da contagem em dobro dos prazos processuais pela Defensoria Pública, prevista no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 (e-STJ fl. 220). Afirma que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não exige demonstração de arrependimento, defendendo interpretação literal do decreto e vedação a acréscimo de condições não previstas, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.874/DF (e-STJ fls. 220/225). Sustenta, ainda, que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do decreto é absoluta, bastando, no caso, a assistência da Defensoria Pública e a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal para o reconhecimento do benefício (e-STJ fls. 225/226). Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, ou o provimento do agravo regimental, para conceder o indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 226/228). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º. 2. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular durante toda a fase de conhecimento , devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção. 3. Agravo regimental não provido.