STJ HC 1092008
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRERROGATIVA DE ADVOGADO. CELA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta participação do agravante em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, não se verificando, ademais, constrangimento ilegal quanto às prerrogativas profissionais do réu, diante da existência de cela separada e em condições adequadas. 3. Não se evidencia manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, sendo inviável o exame aprofundado da controvérsia antes do julgamento do mérito na origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON LORENZONI JUNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 5118126-06.2026.8.21.7000/RS. Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 27/12/2025, por suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, § 1º e § 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, bem como no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deficiência de fundamentação do decreto preventivo, fragilidade do relato de suposta coação de corré, inexistência de contemporaneidade, desproporcionalidade da prisão, e violação de prerrogativa de recolhimento em Sala de Estado-Maior, requerendo, liminarmente, a liberdade provisória ou a prisão domiciliar. O Tribunal de origem indeferiu a liminar, apontando a presença do fumus comissi delicti, com base em elementos do inquérito, incluindo declarações da corré sobre intimidação e apreensão de arma, e afirmando que a análise aprofundada da credibilidade do depoimento demandaria dilação probatória. Assentou o periculum libertatis na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, afastou a alegação de ausência de contemporaneidade, e, quanto à prerrogativa profissional, consignou que a existência de cela especial separada dos demais detentos, com instalações adequadas, supre a Sala de Estado-Maior, concluindo pelo não cabimento da domiciliar. Ao final, indeferiu a liminar e determinou a tramitação para manifestação do Ministério Público (e-STJ fls. 32/41). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal da prisão, a ausência de fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, a inexistência de contemporaneidade, o caráter isolado e suspeito do depoimento da corré, a desproporcionalidade da medida e a violação da prerrogativa de recolhimento em Sala de Estado-Maior, com pedido de concessão liminar de liberdade ou substituição por prisão domiciliar (e-STJ fls. e-STJ fls. 2/6). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a impetração, aplicando o entendimento da Súmula n. 691 do STF e registrando a inexistência de excepcionalidade apta a justificar a superação do referido óbice, com a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 327/329). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superar a Súmula n. 691 do STF, por se tratar de hipótese de teratologia e ilegalidade manifesta. Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a falta de contemporaneidade entre o suposto fato ensejador (intimidação de corré) e a decretação da medida extrema. Aduz que a custódia se funda em premissas fáticas comprovadamente falsas, amparadas em prova documental pré-constituída que desautoriza o relato da corré. Sustenta violação à prerrogativa do advogado de recolhimento em Sala de Estado-Maior, afirmando que a "cela exclusiva" não possui instalações condignas, segundo vistoria técnica da OAB/RS. Defende, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional ao não se analisar a suficiência de medidas cautelares diversas, exigida pelo art. 282, § 6º, do CPP, e que não há indícios suficientes de autoria quanto à organização criminosa, destacando a inexistência de estabilidade e habitualidade (e-STJ fls. 334/342). Requer o exercício de juízo de retratação para processamento do habeas corpus, com concessão liminar de soltura ou substituição por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pleiteia prisão domiciliar ante a ausência de Sala de Estado-Maior e a inadequação das instalações carcerárias; caso mantida a decisão, pugna pela submissão do agravo a julgamento colegiado e pelo provimento integral, com concessão da ordem, ainda que de ofício (e-STJ fl. 342). Por fim, registra-se que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do agravo, destacando a incidência da Súmula 691 do STF e a inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta (e-STJ fls. 368/370). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRERROGATIVA DE ADVOGADO. CELA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta participação do agravante em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, não se verificando, ademais, constrangimento ilegal quanto às prerrogativas profissionais do réu, diante da existência de cela separada e em condições adequadas. 3. Não se evidencia manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, sendo inviável o exame aprofundado da controvérsia antes do julgamento do mérito na origem. 4. Agravo regimental não provido.