STJ HC 1092033
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. "GOLPE DA SELFIE". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder intelectual e gestor financeiro de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias mediante o denominado "golpe da selfie", direcionado a vítimas vulneráveis, em regra idosas. 3. As instâncias ordinárias destacaram o elevado grau de organização do grupo, a divisão de tarefas, a utilização de documentos falsos, movimentações financeiras fraudulentas e o uso de criptomoedas para ocultação patrimonial, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão para garantia da ordem pública. 4. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, inviabilizando seu exame nesta instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não impedem a manutenção da segregação quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0707363-20.2026.8.07.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 28/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998, art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, do Código Penal (quanto a uma vítima), art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (quanto a outra vítima), bem como arts. 297 e 304 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fl. 120). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade dos fatos, insuficiência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares alternativas. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 40/41): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PROFISSIONALISMO E LIDERANÇA INTELECTUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de paciente denunciado por integrar organização criminosa, lavagem de dinheiro, furto qualificado e falsidade documental. A defesa sustenta a ausência de violência ou grave ameaça, além da presença de predicados pessoais favoráveis, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em aferir a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva de suposto líder intelectual de organização criminosa especializada em fraudes bancárias eletrônicas, considerando a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva por meios telemáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e os indícios de autoria emergem da denúncia que detalha o "golpe da selfie", esquema em que vítimas eram induzidas a fornecer imagens faciais para a habilitação espúria de aplicativos bancários, resultando em desvios e empréstimos fraudulentos. 4. O periculum libertatis está fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pelo profissionalismo da organização. O paciente é apontado como peça central e gestor financeiro, exercendo liderança intelectual à distância para coordenar crimes no DF e GO via internet. 5. A utilização de tecnologias avançadas para a ocultação de ativos e a estrutura profissionalizada do grupo indicam risco real de continuidade das atividades delitivas caso o paciente seja posto em liberdade. 6. Conforme jurisprudência desta Turma Criminal, a existência de organização estruturada com divisão de tarefas e uso de meios tecnológicos para fraudes eletrônicas justifica a segregação cautelar para interromper o fluxo financeiro ilícito. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não ostentam o condão de, por si sós, garantirem a liberdade quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes, uma vez que a dinâmica do crime é digital e telemática, permitindo a reiteração da conduta de qualquer localidade. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; inexistência de contemporaneidade entre os fatos indicados (entre o segundo semestre de 2024 e abril de 2025) e a decretação da medida em janeiro de 2026; ausência de demonstração concreta do periculum libertatis; utilização indevida de mensagens extraídas de aplicativos como prova suficiente para custódia; ausência de violência ou grave ameaça; condições pessoais favoráveis; e suficiência de medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu presentes fundamentos idôneos para a prisão preventiva, com base na gravidade concreta das condutas, estrutura profissionalizada da organização e apontada liderança intelectual e gestão financeira atribuída ao agravante, assentando, ainda, que a alegação de ausência de contemporaneidade não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, o que impediria a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância; e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da dinâmica telemática dos fatos (e-STJ fls. 123/126). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve indevida restrição ao alcance do habeas corpus, porquanto, em casos de flagrante ilegalidade, é possível a concessão de ordem de ofício. Aduz que a ausência de contemporaneidade é matéria de ordem pública, prevista no art. 312, § 2º, do CPP, cognoscível de ofício, não havendo falar em supressão de instância. Sustenta, ademais, que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica e em presunções abstratas de gravidade e modus operandi, sem individualização de fatos atuais que demonstrem risco concreto. Defende que conversas de aplicativos têm natureza indiciária e não se prestam, isoladamente, a justificar a medida extrema. Alega que as condições pessoais favoráveis do agravante reforçam a suficiência de cautelares alternativas e que o afastamento das medidas do art. 319 do CPP se deu sem fundamentação específica (e-STJ fls. 135/142). Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, a intimação da parte contrária para apresentar resposta e a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva do agravante. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do agravo pelo Colegiado, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o constrangimento ilegal e concedendo a ordem, ainda que de ofício, ou determinando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 142/143). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. "GOLPE DA SELFIE". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder intelectual e gestor financeiro de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias mediante o denominado "golpe da selfie", direcionado a vítimas vulneráveis, em regra idosas. 3. As instâncias ordinárias destacaram o elevado grau de organização do grupo, a divisão de tarefas, a utilização de documentos falsos, movimentações financeiras fraudulentas e o uso de criptomoedas para ocultação patrimonial, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão para garantia da ordem pública. 4. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, inviabilizando seu exame nesta instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não impedem a manutenção da segregação quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema. 6. Agravo regimental não provido.