STJ HC 1091167
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COAF/UIF. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 990 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF/COAF e de dados fiscais com órgãos de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que observadas as formalidades legais e o sigilo das informações. 3. O Tema n. 1.404 da repercussão geral foi afetado para definir a licitude de provas obtidas mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de dados fiscais sem autorização judicial e/ou sem prévia instauração formal de procedimento investigativo. 4. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema n. 1.404 visa preservar a autoridade do Tema n. 990 e impedir decisões que comprometam a persecução penal, não implicando paralisação de investigações, revogação de medidas cautelares ou liberação de bens apreendidos. 5. A orientação da Suprema Corte determina a preservação do curso regular das investigações e dos procedimentos de persecução penal até a definição da controvérsia constitucional. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE SOUZA PATRÍCIO e VITÓRIA CAROLINA MESQUITA ALBERNAZ contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, assentou a inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício e pautou-se na orientação do Tema n. 990 do STF e na suspensão nacional dos processos afetados ao Tema n. 1.404 do STF, preservando o curso regular das investigações. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve omissão no enfrentamento do núcleo da controvérsia, pois a inteligência financeira do COAF teria sido utilizada antes da instauração formal do inquérito policial, o que tornaria ilícitos os Relatórios de Inteligência Financeira e seus derivados. Argumenta que a decisão agravada confundiu os objetos dos Temas n. 990 e n. 1.404 do STF e não analisou a compatibilidade da cronologia documental do caso com os parâmetros constitucionais discutidos no RE n. 1.537.165/SP. Defende que os RIFs foram utilizados em expediente policial preparatório, antes do inquérito, como base estruturante da persecução patrimonial, configurando atuação exploratória vedada, e que a sequência cronológica demonstra essa inversão metodológica. Expõe que não houve individualização formal dos pacientes em investigação regularmente instaurada quando os RIFs passaram a ser mobilizados, o que impediria o acesso legítimo à inteligência financeira. Sustenta que os RIFs embasaram, de modo amplo, a narrativa acusatória de lavagem, incluindo movimentações financeiras e relações patrimoniais, citando os RIFs n. 83.128, 81.877, 102.617, 105.871, 81.002, 80.927, 106.481, 79.536 e 119.633. Alega que o Relatório Policial n. 223/2024-CORD não pode substituir o inquérito formalmente instaurado exigido para legitimar a requisição e o uso de inteligência financeira sigilosa. Aduz, ainda, que a decisão monocrática não examinou os elementos cronológicos concretos apontados pela defesa; assevera a necessidade de desentranhamento dos RIFs e das provas deles derivadas e de declaração de nulidade das medidas subsidiárias, com base nos arts. 157 do CPP e 5º, LVI, da Constituição Federal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca, subsidiariamente, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COAF/UIF. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 990 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF/COAF e de dados fiscais com órgãos de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que observadas as formalidades legais e o sigilo das informações. 3. O Tema n. 1.404 da repercussão geral foi afetado para definir a licitude de provas obtidas mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de dados fiscais sem autorização judicial e/ou sem prévia instauração formal de procedimento investigativo. 4. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema n. 1.404 visa preservar a autoridade do Tema n. 990 e impedir decisões que comprometam a persecução penal, não implicando paralisação de investigações, revogação de medidas cautelares ou liberação de bens apreendidos. 5. A orientação da Suprema Corte determina a preservação do curso regular das investigações e dos procedimentos de persecução penal até a definição da controvérsia constitucional. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental improvido.