Decisão · STJ

STJ HC 1088249

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-10publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese, a defesa formulou diversos pedidos de revisão da prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau e este analisou e indeferiu os pleitos, o que afasta a alegação de ausência de revisão dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar. 3. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO FERNANDO GONCALVES contra a decisão de fls. 213-216, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao validar reavaliações feitas pelo Juízo de primeiro grau, porque a revisão periódica da prisão é atribuição exclusiva do órgão que a decretou. Argumenta que, como a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça, as reavaliações realizadas em primeiro grau são nulas e não podem produzir efeitos para a contagem do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Defende que há omissão do Tribunal de origem em proceder à revisão nonagesimal, apesar de provocação nos autos, o que configuraria constrangimento ilegal. Expõe que não se trata de mero atraso, mas de ausência completa de revisão válida por período prolongado, mantendo o agravante encarcerado sem reavaliação pelo órgão competente. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, a fim de obter a concessão da ordem, com o relaxamento da prisão preventiva ou a determinação de imediata revisão pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese, a defesa formulou diversos pedidos de revisão da prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau e este analisou e indeferiu os pleitos, o que afasta a alegação de ausência de revisão dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar. 3. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade. 4. Agravo regimental improvido.
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