STJ HC 1085361
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA E RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de ilegalidade na apreensão de aparelho celular, desacompanhada de demonstração de ameaça concreta ao direito de ir e vir, não autoriza o manejo do habeas corpus. 3. A pretensão voltada ao reconhecimento da ilicitude da apreensão e à restituição do aparelho celular possui natureza patrimonial e probatória, matéria estranha ao âmbito de proteção do remédio constitucional. 4. Ainda que formulado sob o argumento de nulidade das provas derivadas da apreensão, o pedido tem como consequência prática a restituição do bem apreendido, providência que não pode ser obtida por meio de habeas corpus. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento do habeas corpus para pedidos de restituição de bens apreendidos, por ausência de relação direta com a liberdade ambulatorial. 6. Os fundamentos recursais não demonstram equívoco na decisão agravada, que corretamente reconheceu a inadequação da via eleita. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO COSMO DE SOUZA contra a decisão de fls. 132-134, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que é possível superar o óbice do sucedâneo recursal diante de flagrante ilegalidade, porque a apreensão do celular do agravante - terceiro estranho à investigação - violou direitos à intimidade e à vida privada e configurou "pesca probatória". Argumenta que o habeas corpus é cabível, pois o uso de prova ilícita obtida do celular apreendido cria ameaça concreta à liberdade de locomoção, por possibilitar investigação, indiciamento e prisão com base em elementos nulos, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. Defende a nulidade da apreensão e de todas as provas dela derivadas, por extrapolar os limites do mandado e por decorrer de diligência genérica em estabelecimento comercial que atingiu clientes não investigados, inclusive o agravante. Expõe que as decisões das instâncias ordinárias são nulas por ausência de fundamentação, pois não enfrentaram os argumentos defensivos e apenas chancelaram o ato policial de forma genérica. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da apreensão, declarar a nulidade das provas derivadas e determinar a restituição do aparelho celular. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA E RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de ilegalidade na apreensão de aparelho celular, desacompanhada de demonstração de ameaça concreta ao direito de ir e vir, não autoriza o manejo do habeas corpus. 3. A pretensão voltada ao reconhecimento da ilicitude da apreensão e à restituição do aparelho celular possui natureza patrimonial e probatória, matéria estranha ao âmbito de proteção do remédio constitucional. 4. Ainda que formulado sob o argumento de nulidade das provas derivadas da apreensão, o pedido tem como consequência prática a restituição do bem apreendido, providência que não pode ser obtida por meio de habeas corpus. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento do habeas corpus para pedidos de restituição de bens apreendidos, por ausência de relação direta com a liberdade ambulatorial. 6. Os fundamentos recursais não demonstram equívoco na decisão agravada, que corretamente reconheceu a inadequação da via eleita. 7. Agravo regimental improvido.