Decisão · STJ

STJ HC 1097033

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-05-13publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE EM PLENÁRIO DO JÚRI. ART. 478 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses relativas à alegada deficiência da defesa técnica na fase de pronúncia e à quebra da cadeia de custódia da prova digital não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede o seu enfrentamento direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A nulidade suscitada em razão de supostos abusos retóricos do Ministério Público em plenário do Júri demanda a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, não evidenciado na espécie. A soberania dos veredictos deve ser preservada quando a decisão dos jurados encontra amparo nos elementos dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANE RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento da Apelação Criminal n. 0000245-05.2019.8.27.2722. Em suas razões (e-STJ, fls. 166-177), a defesa aduz inexistir supressão de instância, pois as nulidades foram suscitadas perante o Tribunal a quo nas razões de apelação e embargos de declaração, sendo matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo. Sustenta nulidade absoluta por ausência de defesa técnica nas alegações finais de pronúncia, afirmando que houve peça genérica e vazia, configurando falta de defesa com prejuízo presumido, à luz da Súmula 523/STF. Defende distinguishing em relação ao art. 478 do Código de Processo Penal, alegando abuso retórico qualificado em plenário, com "xenofobia processual" e "terrorismo psicológico", capazes de contaminar a imparcialidade dos jurados. Alega nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de espelhamento forense, registros de hash e documentação da custódia, em violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Pugna, ao final, pela retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE EM PLENÁRIO DO JÚRI. ART. 478 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses relativas à alegada deficiência da defesa técnica na fase de pronúncia e à quebra da cadeia de custódia da prova digital não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede o seu enfrentamento direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A nulidade suscitada em razão de supostos abusos retóricos do Ministério Público em plenário do Júri demanda a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, não evidenciado na espécie. A soberania dos veredictos deve ser preservada quando a decisão dos jurados encontra amparo nos elementos dos autos. 3. Agravo regimental não provido.
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