Decisão · STJ

STJ RHC 236804

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-23publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento quando a decisão agravada assentou, corretamente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, à luz do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP). 2. O acréscimo, somente no agravo regimental, de fundamentos específicos configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nessa via. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO REBOUÇAS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.480928-8/000). Consta que foi impetrado habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, em favor do paciente, apontando como autoridades coatoras o Delegado-Geral de Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, a fim de resguardar sua liberdade de locomoção diante da intenção de cultivar plantas da espécie Cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais, conforme prescrição médica e autorização de importação excepcional emitida pela ANVISA, alegando hipossuficiência e necessidade terapêutica. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 65/66). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fl. 133). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 130): EMENTA: HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO PARA O PLANTIO, POSSE, EXTRAÇÃO E USO DO ÓLEO VEGETAL DA CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTATADA A MÍNIMA OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PRESCRIÇÃO MÉDICA E O PLANO DE CULTIVO - PRETENSÃO DE USO DE FLORES IN NATURA NÃO RESPALDADA PELA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA - IMINÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADA - ORDEM DENEGADA. - A ordem impeditiva de coação almejada por meio de habeas corpus preventivo está adstrita à comprovação de estar o paciente em ameaça concreta de sofrer constrangimento ilegal decorrente de ato praticável pela Autoridade indicada coatora. - O plantio e a manipulação da matéria- prima originária da maconha, com o consequente consumo do óleo vegetal derivado, não ofende significativamente a Saúde Pública quando restar patente sua finalidade estritamente terapêutica, respaldada por robusto acervo probatório, que inclui, (i) a indicação do uso de produtos derivados da Cannabis por profissional especializado, ante a impertinência do tratamento convencional; (ii) a autorização da ANVISA para importação da mencionada substância; (iii) a incapacidade financeira do paciente para adquirir a medicação no mercado regular; (iv) os resultados positivos para a saúde do recorrente a partir do início do tratamento alternativo; (v) a mínima capacidade técnica para a extração do óleo; (vi) as características gerais do plano de cultivo e manejo da espécie vegetal; e (vii) a ausência de elementos que indiquem potencial de desvio da produção de compostos da planta in natura para fins ilícitos. - Inviável a concessão de salvo-conduto quando o plano de cultivo e manejo do vegetal proposto pelo paciente (vaporização de flores ricas em THC) destoa da modalidade terapêutica autorizada pela ANVISA e prescrita pelo médico psiquiatra (administração de Canna River Full Spectrum CBD). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, afirmando a necessidade terapêutica comprovada por documentação médica e autorização excepcional da ANVISA, a hipossuficiência econômica e a possibilidade do cultivo doméstico com extração caseira de óleo, em proteção ao direito à saúde, com pedido liminar e, no mérito, de concessão de salvo-conduto (e-STJ fls. 151/157). O recurso ordinário não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ausente a impugnação específica do fundamento determinante do acórdão recorrido, notadamente a falta de correlação entre a prescrição médica e o plano agronômico de cultivo, bem como a ausência de justificativa técnica para o número de plantas requerido (e-STJ fls. 164/166). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que não houve deficiência dialética, pois as razões do recurso ordinário enfrentaram diretamente os fundamentos do acórdão, com discussão específica sobre a compatibilidade entre a prescrição médica, a autorização da ANVISA e o plano de cultivo, além de justificativa técnica para o quantitativo de 12 plantas, vinculando demanda terapêutica, rendimento médio por planta e equivalência de produção de óleo a 10%. Aduz que a recomendação médica admite o cultivo doméstico para extração de óleo e que a autorização administrativa comprova a necessidade terapêutica reconhecida pelo Estado. Sustenta, ademais, violação ao direito fundamental à saúde e a atipicidade material do cultivo medicinal individualizado, bem como a compatibilidade do quantitativo pleiteado com parâmetros já admitidos em julgados desta Corte em hipóteses análogas (e-STJ fls. 188/197). Requer o conhecimento do agravo regimental, com afastamento do óbice da dialeticidade e exercício de juízo de retratação para conhecer do recurso ordinário em habeas corpus e conceder a ordem. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo à Turma. No mérito, pleiteia a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico, manejo, extração, porte, transporte, armazenamento e uso exclusivo medicinal, com autorização para cultivo de até 12 plantas fêmeas anuais e determinação de abstenção de apreensão de sementes, plantas, insumos e produtos destinados ao tratamento, além da expedição do salvo-conduto com comunicação às autoridades competentes (e-STJ fls. 198/199). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento quando a decisão agravada assentou, corretamente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, à luz do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP). 2. O acréscimo, somente no agravo regimental, de fundamentos específicos configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nessa via. 3. Agravo regimental não provido.
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