Decisão · STJ

STJ HC 1081590

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-07-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA. ART. 312, § 4º, DO CPP. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A concessão da ordem de ofício é cabível quando constatada ilegalidade flagrante no ato impugnado, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 2. O acórdão condenatório determinou a expedição imediata de mandado de prisão com base apenas na gravidade abstrata dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação individualizada e contemporânea, não sendo admissível a utilização de argumentos genéricos relacionados à natureza do delito ou à gravidade abstrata da conduta. 4. O art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, veda expressamente a decretação da prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime. 5. A ausência de demonstração concreta do periculum libertatis impede a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando o agravado respondeu ao processo em liberdade. 6. A prisão cautelar constitui medida excepcional e subsidiária, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas quando suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. Não há supressão de instância quando o Superior Tribunal de Justiça reconhece ilegalidade manifesta decorrente da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 73-77, que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado. Nas razões deste recurso, o agravante alega supressão de instância, pois a decisão monocrática apreciou a idoneidade da fundamentação da prisão cautelar sem prévio exame pelo Tribunal de origem, uma vez que o acórdão estadual não tratou dos requisitos da prisão preventiva, limitando-se à condenação e ao regime inicial com base na gravidade dos delitos e na quantidade de drogas, em razão da pena-base acima do mínimo. Defende que eventual omissão deveria ser arguida por embargos de declaração ou em recurso adequado na origem, para permitir pronunciamento prévio antes do exame por este Tribunal Superior. Expõe que a concessão de ofício assumiu a competência da instância ordinária, devendo a custódia ser mantida até a apreciação pelo Tribunal estadual. Alega, subsidiariamente, que, se reconhecida ilegalidade por ausência de fundamentação, a medida deve se limitar a determinar que o Tribunal de origem fundamente, de forma idônea, a expedição do mandado de prisão, analisando os requisitos do art. 312 do CPP. Busca a reconsideração da decisão para manutenção da prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado, com provimento para cassação da ordem concedida de ofício; subsidiariamente, requer apenas a determinação de que o Tribunal de origem fundamente a custódia. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA. ART. 312, § 4º, DO CPP. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A concessão da ordem de ofício é cabível quando constatada ilegalidade flagrante no ato impugnado, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 2. O acórdão condenatório determinou a expedição imediata de mandado de prisão com base apenas na gravidade abstrata dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação individualizada e contemporânea, não sendo admissível a utilização de argumentos genéricos relacionados à natureza do delito ou à gravidade abstrata da conduta. 4. O art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, veda expressamente a decretação da prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime. 5. A ausência de demonstração concreta do periculum libertatis impede a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando o agravado respondeu ao processo em liberdade. 6. A prisão cautelar constitui medida excepcional e subsidiária, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas quando suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. Não há supressão de instância quando o Superior Tribunal de Justiça reconhece ilegalidade manifesta decorrente da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. 8. Agravo regimental improvido.
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