Decisão · STJ

STJ HC 1081155

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPUTA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível examinar, de forma aprofundada, a validade do reconhecimento fotográfico ou aferir definitivamente autoria e materialidade delitivas. 2. A eventual inobservância integral das formalidades previstas no art. 226 do CPP não implica nulidade automática do reconhecimento quando existem outros elementos probatórios aptos a corroborar os indícios de autoria. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi violento e pelo contexto de intimidação social decorrente da disputa criminosa, os quais justificam a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A decretação da prisão preventiva com fundamento nos requisitos do art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio constitucional da presunção de in ocência. 7. A alegação relativa às condições pessoais favoráveis do agravante não foi deduzida anteriormente, tendo sido apresentada apenas em agravo regimental, tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 8. Agravo regimental de fls. 337-453 não conhecido. Primeiro agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ATHONNY VIEIRA MUNIS contra a decisão de fls. 215-220, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva se apoia em reconhecimento fotográfico inválido, feito por meio de foto única, sem descrição prévia do suspeito e sem alinhamento de pessoas semelhantes, em desacordo com o art. 226 do CPP e com a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Argumenta que o acórdão do TJPE e a decisão agravada repetem como base o depoimento da testemunha presencial Gabriel Aguiar Uchoa, contaminado pelo vício do reconhecimento, ao lado de "outros elementos" que seriam testemunhos de ouvir dizer, insuficientes para sustentar a cautelar extrema. Defende que não é necessária a produção de novas provas para constatar o vício do reconhecimento, o qual, por si, impede seu uso como lastro para prisão preventiva ou para manter a custódia. Expõe que o agravante não responde a outros crimes, tem endereço fixo e exerce atividade lícita, sendo cabível a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, bem como a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPUTA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível examinar, de forma aprofundada, a validade do reconhecimento fotográfico ou aferir definitivamente autoria e materialidade delitivas. 2. A eventual inobservância integral das formalidades previstas no art. 226 do CPP não implica nulidade automática do reconhecimento quando existem outros elementos probatórios aptos a corroborar os indícios de autoria. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi violento e pelo contexto de intimidação social decorrente da disputa criminosa, os quais justificam a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A decretação da prisão preventiva com fundamento nos requisitos do art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio constitucional da presunção de in ocência. 7. A alegação relativa às condições pessoais favoráveis do agravante não foi deduzida anteriormente, tendo sido apresentada apenas em agravo regimental, tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 8. Agravo regimental de fls. 337-453 não conhecido. Primeiro agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →