STJ HC 1094887
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus destinado à rediscussão de matéria anteriormente analisada ou submetida à apreciação da Corte Superior. 2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, tendo o acórdão impugnado consignado a preclusão da nulidade alegada e a ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de RICARDO PINTO DO AMARAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve exame de mérito no habeas corpus anterior apontado como paradigma, pois o não conhecimento se deu por razão estritamente processual ligada ao paralelismo com agravo em recurso especial então em tramitação, não havendo análise das teses defensivas. Argumenta que o óbice que motivou o não conhecimento do writ anterior foi superado por fato novo: o trânsito em julgado do agravo em recurso especial em 7/5/2026, anterior à distribuição e decisão no presente feito, afastando a razão impeditiva e permitindo nova apreciação. Defende que não há identidade objetiva entre as impetrações, destacando distinção qualitativa das causas de pedir. A peça anterior teria caráter amplo e heterogêneo; em contrapartida, a atual se concentra na nulidade absoluta da audiência por falta de defesa técnica e em prescrição como decorrência lógica, apoiada em prova audiovisual contemporânea da audiência. Expõe que as teses centrais veiculadas são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, especialmente nulidade absoluta por falta de defesa técnica e prescrição da pretensão punitiva, o que afasta a aplicação do instituto da reiteração quando não houve exame de mérito. Alega que há constrangimento ilegal atual, com execução penal em curso material, após expedição de guia de execução, comunicação à Justiça Eleitoral e atos patrimoniais como confisco de saldo de fiança, além de decisões supervenientes no Juízo da execução que evidenciam verossimilhança de ilegalidades. Defende, no mérito, a nulidade absoluta da audiência de 27/10/2020 por falta de defesa técnica distinta do acusado, apontando registros oficiais de autodefesa na ata, sentença e acórdão, e descumprimento do dever de nomeação de defensor, com prejuízo presumido. Argumenta que, reconhecida a nulidade da instrução e dos atos subsequentes, os marcos interruptivos correspondentes ficam invalidados, restando apenas o recebimento da denúncia, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena concreta aplicada. Expõe, ainda, inadequação típica do crime de tortura, enfatizando que o Ministério Público, em alegações finais, postulou emendatio libelli para tipos menos gravosos, configurando confissão institucional de atipicidade e reforçando a ilegalidade flagrante da condenação. Alega que as instâncias ordinárias não enfrentaram adequadamente a postura ministerial e seus limites no sistema acusatório, mantendo condenação por tipo expressamente afastado pelo dominus litis em sede final. Aduz, em complemento, pedido liminar de suspensão dos efeitos executórios em razão do fumus boni iu ris e do periculum in mora qualificado pelo andamento da execução e pelo quadro clínico oncológico grave do paciente, com prioridade processual em razão da idade e das doenças graves documentadas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus destinado à rediscussão de matéria anteriormente analisada ou submetida à apreciação da Corte Superior. 2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, tendo o acórdão impugnado consignado a preclusão da nulidade alegada e a ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.