STJ RHC 237309
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar que a decretação da busca e apreensão careceu de suporte fático que lhe desse lastro. Neste caso, há indícios apontando a participação do agravante no contexto de organização criminosa direcionada ao comércio de entorpecentes. Ele foi identificado como o responsável pelo transporte e entrega de entorpecentes em um sistema de delivery. A decisão de primeiro grau, citada pelo acórdão impugnado, aponta a participação de Amigo We, identificado como sendo o ora recorrente, em grupo que monitorava a atividade policial, dificultando flagrantes, com menção a denúncias recorrentes e ao modus operandi com "delivery". 2. Com relação à prisão preventiva, tem-se que a decretação se amparou na necessidade de preservação da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso. O acórdão ressaltou que a apreensão de cocaína e maconha fracionadas, acondicionadas para comércio, além de outros elementos associados, revela cenário típico de mercancia continuada. 3. Agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELTON SILVA PALMA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do HC n. 2405309-29.2025.8.26.0000. Em suas razões (e-STJ, fls. 442-449), a defesa reapresenta as alegações previamente analisadas na decisão impugnada, reiterando a tese de nulidade da busca e apreensão por falta de fundadas razões e de diligências investigativas prévias. Reafirma que a conexão do agravante com a organização criminosa foi presumida com base em sua presença em um grupo de WhatsApp sem registro de mensagens de sua autoria. Ao fim, alega que a manutenção da custódia cautelar carece de legalidade, pois não está demonstrado o periculum libertatis. Requer o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão e dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; pugna, caso mantida a decisão, pela submissão do agravo regimental a julgamento colegiado para conceder a ordem, a fim de: preliminarmente, declarar a nulidade da busca e apreensão e das provas dela derivadas; no mérito, revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar que a decretação da busca e apreensão careceu de suporte fático que lhe desse lastro. Neste caso, há indícios apontando a participação do agravante no contexto de organização criminosa direcionada ao comércio de entorpecentes. Ele foi identificado como o responsável pelo transporte e entrega de entorpecentes em um sistema de delivery. A decisão de primeiro grau, citada pelo acórdão impugnado, aponta a participação de Amigo We, identificado como sendo o ora recorrente, em grupo que monitorava a atividade policial, dificultando flagrantes, com menção a denúncias recorrentes e ao modus operandi com "delivery". 2. Com relação à prisão preventiva, tem-se que a decretação se amparou na necessidade de preservação da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso. O acórdão ressaltou que a apreensão de cocaína e maconha fracionadas, acondicionadas para comércio, além de outros elementos associados, revela cenário típico de mercancia continuada. 3. Agravo regimental.