Decisão · STJ

STJ HC 1076820

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-07-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a demonstração de elementos concretos que justifiquem a privação da liberdade, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de que o agravante integra ativamente complexa organização criminosa, circunstância que justifica a prisão como forma de interromper as atividades do grupo e resguardar a paz social. 3. O risco concreto de reiteração delitiva revela-se manifestamente caracterizado, visto que o acusado possui condenações transitadas em julgado por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Inteligência do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 15.272/2025), que impõe o dever de considerar o fundado receio de reiteração criminosa para a aferição da periculosidade do agente. 4. Não cabe falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema quando se trata de desarticulação de organização criminosa, cuja natureza jurídica de crime permanente pressupõe a continuidade e a estabilidade da prática delituosa no tempo. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) quando a gra vidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a substituição não seria suficiente para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra a decisão de fls. 319-323, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que falta contemporaneidade ao decreto prisional, pois a prisão foi decretada em 12/12/2025 com base em elementos probatórios que remontam aos anos de 2019, 2022 e 2023, e que o caráter permanente do delito não autoriza custódia sem demonstração de atos concretos e atuais. Defende que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a referências genéricas à investigação e à gravidade da organização criminosa, sem vinculação específica ao agravante. Aponta a fragilidade dos indícios, como a ausência do nome em listas de cadastro e a menção apenas a apelido em conversa de terceiros. Expõe que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, proibição de contato e comparecimento periódico, em substituição à custódia, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a demonstração de elementos concretos que justifiquem a privação da liberdade, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de que o agravante integra ativamente complexa organização criminosa, circunstância que justifica a prisão como forma de interromper as atividades do grupo e resguardar a paz social. 3. O risco concreto de reiteração delitiva revela-se manifestamente caracterizado, visto que o acusado possui condenações transitadas em julgado por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Inteligência do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 15.272/2025), que impõe o dever de considerar o fundado receio de reiteração criminosa para a aferição da periculosidade do agente. 4. Não cabe falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema quando se trata de desarticulação de organização criminosa, cuja natureza jurídica de crime permanente pressupõe a continuidade e a estabilidade da prática delituosa no tempo. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) quando a gra vidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a substituição não seria suficiente para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.
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