STJ HC 1076808
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTERESTADUAL. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a reavaliação aprofundada da autoria, materialidade ou tipicidade da conduta na via estreita da impetração. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelos indícios de integração do agravante em organização criminosa interestadual armada, estruturalmente ordenada, voltada à prática de delitos patrimoniais e extorsões mediante sequestro, com vínculos à organização criminosa. 4. O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro da organização criminosa, responsável por fornecer dados bancários, coordenar movimentações financeiras e ocultar valores provenientes da extorsão mediante sequestro de vítima idosa. 5. A gravidade concreta dos delitos, o modus operandi sofisticado da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção das atividades criminosas. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos demonstradores da necessidade da segregação. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da complexidade da organização criminosa investigada. 9. Em crimes permanentes e em hipóteses de atuação de organização criminosa, o decurso temporal não afasta a contemporaneidade quando subsistem indícios de continuidade delitiva e risco à ordem pública. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON MAGNO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR contra a decisão de fls. 519-523, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a decisão agravada repetiu as premissas do ato coator sem individualizar a situação do agravante, distinta da dos corréus, e que não há elementos concretos para manter a prisão preventiva sob o argumento de ordem pública. Argumenta que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas, pois não há risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, sendo possível resguardar o processo com cautelares do art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis e o encerramento da instrução. Defende a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, porque os fatos imputados remontam a 13/11/2024 e a segregação perdura há 334 dias, sem demonstração atual de periculosidade ou risco de reiteração. Argumenta, em complemento, que a denúncia não descreve associação estável e duradoura típica de organização criminosa nem a dinâmica típica das fases da lavagem de capitais no que lhe diz respeito, reforçando a inadequação da prisão preventiva. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para revogar a prisão preventiva e autorizar a resposta à ação penal em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou a submissão do recurso ao colegiado. Consta pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTERESTADUAL. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a reavaliação aprofundada da autoria, materialidade ou tipicidade da conduta na via estreita da impetração. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelos indícios de integração do agravante em organização criminosa interestadual armada, estruturalmente ordenada, voltada à prática de delitos patrimoniais e extorsões mediante sequestro, com vínculos à organização criminosa. 4. O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro da organização criminosa, responsável por fornecer dados bancários, coordenar movimentações financeiras e ocultar valores provenientes da extorsão mediante sequestro de vítima idosa. 5. A gravidade concreta dos delitos, o modus operandi sofisticado da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção das atividades criminosas. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos demonstradores da necessidade da segregação. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da complexidade da organização criminosa investigada. 9. Em crimes permanentes e em hipóteses de atuação de organização criminosa, o decurso temporal não afasta a contemporaneidade quando subsistem indícios de continuidade delitiva e risco à ordem pública. 10. Agravo regimental improvido.