Decisão · STJ

STJ HC 1076603

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante, beneficiada anteriormente com liberdade provisória mediante medidas cautelares em processo por tráfico de drogas, voltou a delinquir em curto intervalo de tempo. 3. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas demonstra desprezo pelas decisões judiciais e constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta da conduta também se evidencia pelo fato de a agravante conduzir veículo adulterado sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, expondo a risco a segurança viária e a fé pública. 5. A verificação acerca do efetivo descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstradores da necessidade da custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante do histórico de descumprimento de obrigações cautelares e do risco concreto de reiteração delitiva. 8. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade depende de prognóstico sobre eventual regime prisional futuro, incompatível com o momento processual e com a estreita via do habeas corpus. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELEN SABRINA PIRES DA SILVA contra a decisão de fls. 146-150, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, calcada apenas na "garantia da ordem pública" e em suposta reiteração delitiva derivada da existência de outra ação penal, sem elementos concretos e contemporâneos. Argumenta que a medida é desproporcional, pois o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, a agravante é primária e o contexto não indica periculosidade elevada, sendo adequadas medidas cautelares diversas. Defende a aplicação do princípio da homogeneidade, sustentando que a prisão cautelar é mais severa do que a provável resposta penal em caso de eventual condenação. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem, a revogação da prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante, beneficiada anteriormente com liberdade provisória mediante medidas cautelares em processo por tráfico de drogas, voltou a delinquir em curto intervalo de tempo. 3. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas demonstra desprezo pelas decisões judiciais e constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta da conduta também se evidencia pelo fato de a agravante conduzir veículo adulterado sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, expondo a risco a segurança viária e a fé pública. 5. A verificação acerca do efetivo descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstradores da necessidade da custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante do histórico de descumprimento de obrigações cautelares e do risco concreto de reiteração delitiva. 8. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade depende de prognóstico sobre eventual regime prisional futuro, incompatível com o momento processual e com a estreita via do habeas corpus. 9. Agravo regimental improvido.
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