Decisão · STJ

STJ AREsp 3171460

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. DESBLOQUEIO DE VALOR POR IRRISORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente, ao atendimento do prazo para o redirecionamento nos termos do Tema n. 444 do STJ e à presunção de dissolução irregular, bem como à inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas e à insuficiência da irrisoriedade para levantar a constrição, decorrem do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial. 2. Os argumentos da parte recorrente que versam sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inércia do exequente; a invalidade do redirecionamento da execução; e o desbloqueio por irrisoriedade, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por NUNO MIGUEL FONSECA PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0084026-86.2024.8.19.0000. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, para cobrança de créditos de ICMS, relativos ao exercício de 2009, contra a pessoa jurídica GIANVID COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA, com posterior pedido de redirecionamento aos sócios, por dissolução irregular (fls. 55-56). A Corte a quo, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 52-61), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXERCÍCIO DE 2009. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXCIPIENTE. 1. A exceção de pré-executividade é remédio processual adequado para deduzir questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, desde que não seja necessária dilação probatória ou que exista prova pré-constituída do que alega o executado. 2. A não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal gera uma presunção iuris tantum de encerramento irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, presunção que pode ser elidida pelos sócios. Inteligência da Súmula 435, do STJ. 3. Embora não tenha sido previamente determinada a diligência citatória por Oficial de Justiça, após o retorno do A.R. negativo, não logrou o agravante afastar a presunção de dissolução irregular de que trata a Súmula n. 425-STJ, deixando de trazer aos autos prova documental que demonstre o funcionamento normal da empresa executada no seu domicílio fiscal. 4. Afastada a alegação de prescrição do redirecionamento da execução, considerando que, após a diligência citatória negativa da pessoa jurídica, foi formulado pedido de redirecionamento da execução aos sócios, no prazo de cinco anos, na forma do item (iii) do Tema n. 444, do STJ. 5. Precedentes do E. STJ e do TJRJ. 6. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 70-77) foram acolhidos apenas em parte (fls. 89-98). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 89): .. 6. Acolhe-se, contudo, a alegação de omissão do julgado quanto à análise da alegação de prescrição intercorrente, uma vez que o acórdão abordou apenas a prescrição do redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio. 7. Inocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de paralisação do feito por prazo superior a cinco anos. Inaplicabilidade do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. 8. Não há evidência da alegada inércia do Estado exequente, tendo em vista que o embargado requereu todas as diligências que estavam ao seu alcance para ver satisfeito o seu crédito e promoveu os atos processuais que lhe cabiam. 9. A norma contida no art. 833, X, do CPC, não alcança pessoas jurídicas, posto que visa garantir o mínimo existencial ao devedor pessoa física, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade dos valores objeto de constrição, pois não caracterizada a sua natureza alimentar. 10. A inexpressividade da penhora frente ao total da dívida, por si só, não autoriza o desbloqueio de valores, sendo certo, ainda, que a Fazenda Pública é beneficiária de isenção das custas nas Execuções Fiscais, sendo inaplicável ao caso a regra prevista no art. 836, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 108-115), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de divergência jurisprudencial: (i) Art. 40 da Lei n. 6.830/1980: defendeu a configuração da prescrição intercorrente, afirmando que, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência/insuficiência de bens penhoráveis em 02/09/2015, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano e, em seguida, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o REsp 1.340.553/RS (Tema n. 566), não havendo causa interruptiva eficaz no período; (ii) Art. 135 do Código Tributário Nacional: alegou ilegalidade do redirecionamento da execução ao sócio por ter se baseado unicamente em Aviso de Recebimento (AR) devolvido como "desconhecido", sem diligência de Oficial de Justiça ou outros meios idôneos para comprovar dissolução irregular, em desacordo com a interpretação consolidada do STJ; (iii) Art. 836 do Código de Processo Civil: sustentou a necessidade de desbloqueio do valor penhorado de R$ 1.143,64, por sua irrisoriedade, afirmando que a manutenção de constrição inepta viola a menor onerosidade e a razoabilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso especial para decretar a prescrição intercorrente e extinguir a execução em relação ao recorrente; subsidiariamente, para reconhecer a nulidade do redirecionamento e a sua exclusão do polo passivo; ainda subsidiariamente, para determinar o desbloqueio do valor penhorado. Regularmente intimado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 121-133). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 135-140), por considerar que: (i) a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, Súmula n. 7/STJ; e (ii) o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, Súmula n. 83/STJ. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 148-153). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 157-167. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. DESBLOQUEIO DE VALOR POR IRRISORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente, ao atendimento do prazo para o redirecionamento nos termos do Tema n. 444 do STJ e à presunção de dissolução irregular, bem como à inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas e à insuficiência da irrisoriedade para levantar a constrição, decorrem do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial. 2. Os argumentos da parte recorrente que versam sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inércia do exequente; a invalidade do redirecionamento da execução; e o desbloqueio por irrisoriedade, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →