STJ RHC 236108
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA EM REGIÕES VITAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea ao evidenciar a gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio praticada mediante múltiplos golpes de faca dirigidos a regiões vitais do corpo da vítima, sem possibilidade de reação. 3. O modus operandi empregado na prática delitiva revela elevada periculosidade do agente e constitui elemento apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva afasta qualquer alegação de afronta ao princípio da presunção de inocência ou de antecipação indevida da pena. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os pressupostos e requisitos previstos na legislação processual penal. 6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando os fundamentos concretos do decreto evidenciam sua insuficiência para neutralizar o risco à ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR RODRIGUES MAGALHÃES contra a decisão de fls. 204-207, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva tem caráter excepcional e só pode ser mantida com base em elementos concretos dos autos, em respeito à presunção de inocência. Argumenta que o fundamento na garantia da ordem pública é genérico e não demonstra como a liberdade do agravante causaria risco real, faltando requisitos legais específicos. Defende que expressões como modus operandi e gravidade da conduta foram usadas sem vínculo com fatos do caso, o que não legitima a prisão cautelar. Expõe que não há suporte seguro para afirmar premeditação ou violência extrema, além do que é próprio do tipo imputado, afastando a gravidade concreta indicada na decisão. Alega que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso, preferíveis à segregação. Argumenta que o agravante possui antecedentes favoráveis, que o fato seria isolado e que não há risco de reiteração, de interferência na instrução ou de fuga. Defende que condições pessoais favoráveis devem ser valorizadas quando ausente a demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado, com concessão da ordem, inclusive de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA EM REGIÕES VITAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea ao evidenciar a gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio praticada mediante múltiplos golpes de faca dirigidos a regiões vitais do corpo da vítima, sem possibilidade de reação. 3. O modus operandi empregado na prática delitiva revela elevada periculosidade do agente e constitui elemento apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva afasta qualquer alegação de afronta ao princípio da presunção de inocência ou de antecipação indevida da pena. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os pressupostos e requisitos previstos na legislação processual penal. 6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando os fundamentos concretos do decreto evidenciam sua insuficiência para neutralizar o risco à ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.