STJ HC 1089434
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÚCLEO FINANCEIRO DA FACÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO PENAL DO AUTOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar indícios de atuação reiterada da agravante no núcleo financeiro da organização criminosa, mediante recebimento e movimentação de valores oriundos do tráfico, participação em mecanismos de ocultação patrimonial e suporte operacional à liderança da facção. 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 4. Havendo fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de continuidade das atividades criminosas, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. 5. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena definitiva depende de juízo prospectivo que somente pode ser realizado após a conclusão da instrução processual e o julgamento da ação penal. 6. A imputação envolve suposta participação em organização criminosa de caráter permanente, circunstância que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade quando presentes elementos indicativos da continuidade das atividades delitivas. 7. A aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade que embasaram a prisão preventiva, inclusive quanto à relevância de movimentações financeiras e comunicações interceptadas, demanda análise probatória incompatível com a via estreita da ação constitucional, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias e esfera própria. 8. A ausência de manifestação do Tribunal local acerca da alegada adoção de fundamentos próprios do Direito Penal do Autor impede o conhecimento da tese diretamente pela instância superior. 9. As medidas de busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio de ativos e sequestro patrimonial possuem finalidades probatórias e assecuratórias distintas da prisão preventiva, não configurando bis in idem cautelar. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LETÍCIA DE SOUZA PELEGRINO contra a decisão de fls. 193-200, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que houve equívoco no fundamento de supressão de instância, pois o TJMT enfrentou a tese de "Direito Penal do Autor" em duas passagens contraditórias: negou responsabilidade por atos de terceiros e, depois, atribuiu "posição estratégica" pelo vínculo conjugal, com efeitos sobre cautelares e extensão. Defende que há circularidade na fundamentação ao afastar o exame da robustez dos indícios no habeas corpus, quando o art. 312 exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não bastando afirmações genéricas e relatórios não transcritos, com um único fato datado. Expõe que há bis in idem cautelar, porque a função atribuída de "operadora financeira" foi neutralizada por busca e apreensão, quebra de sigilo, bloqueio via SISBAJUD e sequestro de ativos até R$ 500.000,00, sem elementos concretos sobre suposta "articulação" ou "apoio logístico" além da recarga única. Alega que falta contemporaneidade, pois o único fato individualizado é de 11/11/2025 e a preventiva foi decretada em 3/2/2026, sem fatos novos nesse intervalo, não bastando a referência genérica a crime permanente. Narra insuficiência de individualização da fundamentação cautelar, baseada em vínculo conjugal, recarga de R$ 50,00, alegações genéricas de PIX e "transações cruzadas", referências a "grupos de planejamento" sem detalhamento e a relatórios técnicos não transcritos, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para concessão da ordem e substituição da preventiva por medidas diversas, ou a submissão ao colegiado. Consta pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÚCLEO FINANCEIRO DA FACÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO PENAL DO AUTOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar indícios de atuação reiterada da agravante no núcleo financeiro da organização criminosa, mediante recebimento e movimentação de valores oriundos do tráfico, participação em mecanismos de ocultação patrimonial e suporte operacional à liderança da facção. 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 4. Havendo fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de continuidade das atividades criminosas, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. 5. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena definitiva depende de juízo prospectivo que somente pode ser realizado após a conclusão da instrução processual e o julgamento da ação penal. 6. A imputação envolve suposta participação em organização criminosa de caráter permanente, circunstância que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade quando presentes elementos indicativos da continuidade das atividades delitivas. 7. A aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade que embasaram a prisão preventiva, inclusive quanto à relevância de movimentações financeiras e comunicações interceptadas, demanda análise probatória incompatível com a via estreita da ação constitucional, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias e esfera própria. 8. A ausência de manifestação do Tribunal local acerca da alegada adoção de fundamentos próprios do Direito Penal do Autor impede o conhecimento da tese diretamente pela instância superior. 9. As medidas de busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio de ativos e sequestro patrimonial possuem finalidades probatórias e assecuratórias distintas da prisão preventiva, não configurando bis in idem cautelar. 10. Agravo regimental improvido.