STJ RHC 235199
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS BRANCAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante concurso de três agentes e emprego ostensivo de armas brancas (faca e facão) de elevado potencial lesivo. 3. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação baseada exclusivamente em elementos abstratos do tipo penal. 4. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelos registros constantes da folha de antecedentes do agravante, que responde a ações penais por homicídio e roubo, além de inquéritos por furto, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. 5. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do fundado receio de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade laboral lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva qu ando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 8. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos concretos e nos requisitos legais não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX ADRIANO DE SENA SANTOS contra a decisão de fls. 135-138, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada ratificou fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar, com dados concretos, a necessidade da medida extrema de segregação cautelar. Argumenta que a gravidade indicada decorre de elementos do próprio tipo penal - uso de arma branca e concurso de agentes - o que configuraria bis in idem e não bastaria, por si, para embasar a prisão preventiva. Defende que não houve demonstração de periculosidade extraordinária, havendo antecipação de pena vedada pelo ordenamento, sustentada em referências à ordem pública sem suporte fático contemporâneo. Expõe que o apontado risco de reiteração delitiva se baseia em inquéritos e ações em curso, sem condenações transitadas em julgado, o que afrontaria a presunção de inocência e o in dubio pro reo. Alega que as condições pessoais favoráveis - trabalho e residência fixa - foram ignoradas, embora indiquem suficiência de cautelares menos gravosas, como comparecimento periódico e monitoração eletrônica. Argumenta que as medidas do art. 319 do CPP foram afastadas de forma genérica pela decisão monocrática, sem exame individualizado de adequação e suficiência no caso concreto. Defende, por fim, que a manutenção da prisão preventiva representa indevida antecipação de pena e viola a excepcionalidade da custódia cautelar e a presunção de inocência. Ainda, aduz que a jurisprudência desta Corte Superior admite substituição da prisão por cautelares para mitigar eventual risco de reiteração delitiva, em hipóteses semelhantes. Busca-se a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS BRANCAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante concurso de três agentes e emprego ostensivo de armas brancas (faca e facão) de elevado potencial lesivo. 3. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação baseada exclusivamente em elementos abstratos do tipo penal. 4. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelos registros constantes da folha de antecedentes do agravante, que responde a ações penais por homicídio e roubo, além de inquéritos por furto, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. 5. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do fundado receio de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade laboral lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva qu ando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 8. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos concretos e nos requisitos legais não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência. 9. Agravo regimental improvido.