STJ AREsp 3156020
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR EVENTUAL NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No processo executivo fiscal, não cabe exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória para aferir eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial não é conhecido porque há necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido. Observância da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de agravo interposto por ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA. (em recuperação judicial) da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n. 5022072-31.2024.4.03.0000, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. DESPROVIDO. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará ". especificadamente os fundamentos da decisão agravada - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. - Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, 927, 932 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 e do art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 545-583): Nos termos do artigo 202, II, do CTN, a Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o artigo 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80 reforça a necessidade de que a CDA contenha o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de cálculo dos encargos incidente .. a CDA não apresenta tais informações de forma clara e específica, comprometendo sua certeza e liquidez. A ausência da metodologia de cálculo dos juros e da multa impossibilita a impugnação da dívida e fere o devido processo legal, violando frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a ausência dos requisitos essenciais da CDA acarreta sua nulidade, impedindo a execução fiscal. O STJ já decidiu que a mera indicação da legislação aplicável não supre a necessidade de discriminação da forma de cálculo dos encargos .. a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a análise da inclusão de ICMS e ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS exigiria dilação probatória. Tal entendimento, no entanto, contraria diretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o enunciado da Súmula 393 .. a controvérsia apresentada nos autos, a legalidade da inclusão de tributos indiretos na base de cálculo de contribuições sociais, constitui matéria exclusivamente de direito, pois decorre da interpretação de normas infraconstitucionais que disciplinam a composição da receita bruta das pessoas jurídicas, como o artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 e o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, em sua redação vigente à época dos fatos. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite, reiteradamente, a discussão sobre a validade e exigibilidade do crédito tributário por meio de exceção de pré-executividade, desde que a matéria seja de ordem pública e não exija dilação probatória, exatamente o caso dos autos. Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 731-746), o recurso não foi admitido, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR EVENTUAL NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No processo executivo fiscal, não cabe exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória para aferir eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial não é conhecido porque há necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido. Observância da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.