Decisão · STJ

STJ HC 1084716

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-28publicado em 2026-07-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE QUE A INVESTIGAÇÃO NÃO APRESENTOU PORTARIA DE INQUÉR ITO, DILIGÊNCIAS FORMAIS, REGISTROS FOTOGRÁFICOS OU FILMAGENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não comporta reexame aprofundado da materialidade, da autoria delitiva ou da validade de elementos probatórios cuja aferição demande incursão no conjunto fático-probatório. 2. A instauração da investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois foi precedida de diligências investigativas, monitoramentos e cruzamento de informações obtidas em procedimentos anteriores, circunstâncias que conferem suporte concreto às medidas cautelares deferidas. 3. A representação policial descreveu de forma detalhada os elementos investigativos que indicavam a atuação do agravante como liderança local de facção criminosa, a utilização de estabelecimento comercial para movimentação de valores ilícitos e a existência de movimentação típica do comércio de entorpecentes. 4. A busca e apreensão e as quebras de sigilo foram autorizadas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em elementos concretos colhidos previamente pela investigação, inexistindo ilegalidade manifesta. 5. Não se configura exploração probatória (fishing expedition) quando as medidas investigativas possuem objeto delimitado e fundamento prévio idôneo, sendo lícito o aproveitamento de descobertas fortuitas decorrentes de diligências regularmente autorizadas, à luz da teoria da serendipidade. 6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante da extensa ficha criminal do agravante, dos maus antecedentes, da existência de investigações e processos relacionados ao tráfico de drogas e dos indícios de integração em organização criminosa. 8. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, por se inserir no conceito de garantia da ordem pública. 9. O Tribunal de origem não acrescentou fundamentos novos ao decreto prisional, limitando-se a desenvolver e explicitar as razões já constantes da decisão originária, inexistindo complementação indevida da motivação. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 12. As alegações relativas à ausência de portaria de inquérito, diligências formais ou registros documentais da investigação não podem ser examinadas, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 13 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO VAZ SOARES e ANA PAULA DA SILVA contra a decisão de fls. 189-198, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário foi deferida com base em suposições e denúncias anônimas, sem indícios concretos, sem individualização da conduta e com fundamentação genérica, inclusive por remissão a relatório policial e parecer ministerial. Defende a nulidade do acórdão do TJSP por ter complementado, em habeas corpus, a motivação do decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo das Garantias, suprindo vício de fundamentação e acrescentando argumentos novos em prejuízo da defesa. Expõe que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, apoiando-se em gravidade abstrata e referências genéricas a antecedentes, sem demonstrar perigo concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, e sem justificar a insuficiência de medidas cautelares diversas. Alega condições pessoais favoráveis, com trabalho lícito, endereço fixo e apreensão de 20 g de maconha destinada ao consumo, o que reduziria o periculum libertatis e permitiria a substituição por medidas cautelares alternativas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a anulação das decisões de busca domiciliar e de quebra de sigilo, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE QUE A INVESTIGAÇÃO NÃO APRESENTOU PORTARIA DE INQUÉR ITO, DILIGÊNCIAS FORMAIS, REGISTROS FOTOGRÁFICOS OU FILMAGENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não comporta reexame aprofundado da materialidade, da autoria delitiva ou da validade de elementos probatórios cuja aferição demande incursão no conjunto fático-probatório. 2. A instauração da investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois foi precedida de diligências investigativas, monitoramentos e cruzamento de informações obtidas em procedimentos anteriores, circunstâncias que conferem suporte concreto às medidas cautelares deferidas. 3. A representação policial descreveu de forma detalhada os elementos investigativos que indicavam a atuação do agravante como liderança local de facção criminosa, a utilização de estabelecimento comercial para movimentação de valores ilícitos e a existência de movimentação típica do comércio de entorpecentes. 4. A busca e apreensão e as quebras de sigilo foram autorizadas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em elementos concretos colhidos previamente pela investigação, inexistindo ilegalidade manifesta. 5. Não se configura exploração probatória (fishing expedition) quando as medidas investigativas possuem objeto delimitado e fundamento prévio idôneo, sendo lícito o aproveitamento de descobertas fortuitas decorrentes de diligências regularmente autorizadas, à luz da teoria da serendipidade. 6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante da extensa ficha criminal do agravante, dos maus antecedentes, da existência de investigações e processos relacionados ao tráfico de drogas e dos indícios de integração em organização criminosa. 8. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, por se inserir no conceito de garantia da ordem pública. 9. O Tribunal de origem não acrescentou fundamentos novos ao decreto prisional, limitando-se a desenvolver e explicitar as razões já constantes da decisão originária, inexistindo complementação indevida da motivação. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 12. As alegações relativas à ausência de portaria de inquérito, diligências formais ou registros documentais da investigação não podem ser examinadas, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 13 . Agravo regimental improvido.
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