STJ RHC 234934
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não se submete a critério meramente aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. A ação penal apresenta elevada complexidade, pois apura crime de homicídio qualificado, envolve três acusados e demandou ampla instrução probatória, com oitiva de diversas testemunhas de acusação e defesa. 3. A dilação temporal decorre do regular exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição, em razão da interposição de recursos pelas defesas e pelo Ministério Público após a decisão de pronúncia. 4. Não há demonstração de inércia ou desídia do Poder Judiciário, tendo o feito sido regularmente impulsionado nas fases processuais e recursais cabíveis. 5. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 6. Embora não caracterizado excesso de prazo, a longa duração da custódia cautelar recomenda especial atenção à tramitação processual, com adoção de providências voltadas à célere realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. A manutenção da prisão preventiva não configura antecipação de pena quando permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau de que envide esforços para viabilizar a submissão do agravante a julgamento pelo tribunal do júri, assegurando-se, assim, a conclusão da ação penal no mais curto espaço de tempo possível. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÍTALO DEOTT BRENNER GOMES contra a decisão de fls. 42-47, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a prisão cautelar perdura por aproximadamente três anos, sem que tenha havido julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configuraria excesso de prazo manifesto e ilegalidade da custódia. Aduz que a decisão agravada revela-se insuficiente ao limitar-se a recomendar "máxima celeridade" e "especial atenção" ao andamento do feito, sem enfrentar de forma concreta o alegado excesso de prazo, o qual teria sido reconhecido como relevante na própria decisão monocrática. Defende a ocorrência de violação do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sob o argumento de que a demora verificada não estaria amparada por justificativa idônea de complexidade da causa, nem por impulso processual contínuo apto a justificar a dilação temporal. Sustenta, ainda, que a prisão cautelar, no contexto descrito, teria se convertido em antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à natureza excepcional da medida, sobretudo diante da proximidade entre o tempo de custódia e eventual pena em caso de condenação. Assevera que a matéria demanda apreciação pelo órgão colegiado, notadamente a Sexta Turma, a fim de reexame integral da controvérsia e de evitar a perpetuação da alegada ilegalidade, reputando insuficiente a mera recomendação de celeridade diante do período de segregação já cumprido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não se submete a critério meramente aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. A ação penal apresenta elevada complexidade, pois apura crime de homicídio qualificado, envolve três acusados e demandou ampla instrução probatória, com oitiva de diversas testemunhas de acusação e defesa. 3. A dilação temporal decorre do regular exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição, em razão da interposição de recursos pelas defesas e pelo Ministério Público após a decisão de pronúncia. 4. Não há demonstração de inércia ou desídia do Poder Judiciário, tendo o feito sido regularmente impulsionado nas fases processuais e recursais cabíveis. 5. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 6. Embora não caracterizado excesso de prazo, a longa duração da custódia cautelar recomenda especial atenção à tramitação processual, com adoção de providências voltadas à célere realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. A manutenção da prisão preventiva não configura antecipação de pena quando permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau de que envide esforços para viabilizar a submissão do agravante a julgamento pelo tribunal do júri, assegurando-se, assim, a conclusão da ação penal no mais curto espaço de tempo possível.