STJ RHC 233999
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade por invasão de domicílio quando a atuação policial decorre de fundadas razões e de contexto de flagrante delito, notadamente em razão de denúncia prévia de disparos de arma de fogo e da visualização do paciente saindo do imóvel portando armamento, o que, em tese, autoriza o ingresso sem prévia autorização judicial. 2. A análise aprofundada sobre a alegada violência policial demanda dilação fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, mormente quando verificado que as instâncias de origem adotaram as medidas cabíveis para a apuração de eventuais excessos perante os órgãos competentes. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a segregação cautelar superveniente, decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva, constitui novo título judicial, o que supera eventuais máculas ocorridas no momento da prisão inicial. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública face à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (110 pinos de cocaína, pesando 180,65 g), em consonância com as diretrizes do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 15.272/2025), além da apreensão concomitante de pistola calibre 9 mm municiada. 5. O porte de arma de fogo ou munição em contexto de narcotráfico denota a acentuada periculosidade social do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar como meio de interromper a cadeia delitiva e resguardar o meio social. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Demonstrada a real necessidade da custódia antecipada e a periculosidade do agente, revela-se inviável e insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO CAMARGOS GUILHERME contra a decisão de fls. 602-609, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva fundamentou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que as condições pessoais favoráveis do agravante recomendam a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Argumenta que não houve situação de flagrante válida e que a entrada policial no imóvel foi ilegal, derivada de denúncia anônima sem diligências prévias, com busca e apreensão realizadas sem fundada suspeita ou consentimento, o que contaminaria a prova e imporia o relaxamento do flagrante. Defende que não há contexto de tráfico no local, por se tratar de sítio em zona rural, sem vizinhança, sem elementos de mercancia, nem relatos de usuários ou campanas, de modo que a apreensão não indica comércio ilícito de drogas. Expõe que a arma apreendida seria legalizada e registrada em nome do agravante, com juntada de documentos comprobatórios, afastando a subsunção ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Alega ausência de periculum libertatis, por inexistirem elementos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Pondera que medidas cautelares diversas seriam suficientes diante da primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Sustenta a ocorrência de violação do princípio da homogeneidade, pois, mesmo em caso de condenação, ante a primariedade e o possível reconhecimento do tráfico privilegiado, o regime seria aberto ou semiaberto, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Narra ainda que houve relatos de tortura na audiência de custódia, que não contou com a presença do Ministério Público, e que o laudo pericial registrou lesões compatíveis com instrumento contundente, fatos que exigiriam apuração e repercutem na legalidade da prisão. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou que o recurso seja submetido ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade por invasão de domicílio quando a atuação policial decorre de fundadas razões e de contexto de flagrante delito, notadamente em razão de denúncia prévia de disparos de arma de fogo e da visualização do paciente saindo do imóvel portando armamento, o que, em tese, autoriza o ingresso sem prévia autorização judicial. 2. A análise aprofundada sobre a alegada violência policial demanda dilação fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, mormente quando verificado que as instâncias de origem adotaram as medidas cabíveis para a apuração de eventuais excessos perante os órgãos competentes. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a segregação cautelar superveniente, decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva, constitui novo título judicial, o que supera eventuais máculas ocorridas no momento da prisão inicial. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública face à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (110 pinos de cocaína, pesando 180,65 g), em consonância com as diretrizes do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 15.272/2025), além da apreensão concomitante de pistola calibre 9 mm municiada. 5. O porte de arma de fogo ou munição em contexto de narcotráfico denota a acentuada periculosidade social do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar como meio de interromper a cadeia delitiva e resguardar o meio social. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Demonstrada a real necessidade da custódia antecipada e a periculosidade do agente, revela-se inviável e insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 8. Agravo regimental improvido.