Decisão · STJ

STJ HC 1037306

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-07-02
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante passível de correção de ofício. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e autoria com base em depoimentos policiais firmes e coerentes, colhidos sob contraditório, aliados aos demais elementos do processo. 3. A pretensão absolutória, fundada em alegada insuficiência probatória e negativa de autoria, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta por cometimento do crime durante o cumprimento de pena e pela natureza/quantidade da droga apreendida. 5. Ausente ilegalidade flagrante, não há falar em concessão da ordem de ofício na presente via. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS WILLIAM DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que a condenação não pode se apoiar apenas em depoimentos policiais diante de versões conflitantes nos autos e da dúvida sobre a autoria, impondo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. Narra que o corréu Adriano confessou, de forma espontânea e reiterada, a propriedade exclusiva da droga, e que a testemunha David, ouvida em juízo, afirmou que o agravante estava apenas com a filha, sem prática de tráfico, o que reforça a dúvida. Argumenta que não busca reexame amplo de provas, mas a revaloração jurídica do conjunto probatório já formado, para sanar a ocorrência violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, pois a acusação não se desincumbiu do ônus probatório, e elementos defensivos foram desconsiderados no ato coator e na decisão agravada. Defende a correção da dosimetria na primeira fase, afastando a negativação pela natureza e pela quantidade da droga, porque 85,59 g de cocaína não justificam exasperação da pena-base, à luz do Tema n. 1.262 do STJ. Expõe que o regime inicial deve ser o semiaberto, mesmo com reincidência, quando a pena está entre 4 e 8 anos, citando precedente do STF e apontando que a decisão agravada não enfrentou o pedido específico sobre o regime. Ainda, alega a existência de vídeos de moradores que fragilizariam a versão policial e afirma que a continuidade das buscas em locais distantes da abordagem gera dúvida adicional sobre a autoria. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria e a fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante passível de correção de ofício. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e autoria com base em depoimentos policiais firmes e coerentes, colhidos sob contraditório, aliados aos demais elementos do processo. 3. A pretensão absolutória, fundada em alegada insuficiência probatória e negativa de autoria, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta por cometimento do crime durante o cumprimento de pena e pela natureza/quantidade da droga apreendida. 5. Ausente ilegalidade flagrante, não há falar em concessão da ordem de ofício na presente via. 6. Agravo regimental improvido.
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