STJ HC 1078157
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), firmou entendimento vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A aplicação do Tema n. 1.068 não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, pois precedentes judiciais possuem natureza interpretativa e declaratória, não se submetendo ao princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. O Tema n. 1.068 não promoveu superação das ADCs n. 43, 44 e 54, mas estabeleceu distinção específica para condenações oriundas do Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 4. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual se torna desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. A inexistência de modulação temporal dos efeitos do Tema n. 1.068 autoriza sua aplicação imediata inclusive a delitos praticados anteriormente à edição da Lei n. 13.964/2019. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILTON JOSÉ LEMES DE SOUSA contra a decisão de fls. 255-261, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o Tema n. 1.068 não instituiu execução automática; exige avaliação do caso e fundamentação idônea. Alega que o agravante respondeu ao processo em liberdade por mais de 8 anos, sem risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Expõe que a decisão que decretou a prisão carece de motivação específica e viola a presunção de inocência, pois não indicou fato superveniente que justificasse a mudança do status libertatis. A soberania dos veredictos não afasta a incidência do princípio da presunção de inocência, tampouco autoriza a supressão do dever de fundamentação das decisões judiciais. Alega que, diante da existência de tese recursal juridicamente consistente e potencialmente apta a conduzir à revisão da condenação, impõe-se a aplicação do art. 492, § 3º, do CPP, suspendendo-se a execução provisória da pena até o julgamento do recurso de apelação. Afirma que a execução provisória da pena, nesse cenário, esvazia a própria finalidade do dispositivo legal, que justamente visa evitar a antecipação da pena em hipóteses de plausível revisão do julgado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura e suspensão da execução provisória; subsidiariamente, busca a suspensão da execução até o julgamento da apelação, nos termos do art. 492, § 3º, do CPP. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), firmou entendimento vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A aplicação do Tema n. 1.068 não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, pois precedentes judiciais possuem natureza interpretativa e declaratória, não se submetendo ao princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. O Tema n. 1.068 não promoveu superação das ADCs n. 43, 44 e 54, mas estabeleceu distinção específica para condenações oriundas do Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 4. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual se torna desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. A inexistência de modulação temporal dos efeitos do Tema n. 1.068 autoriza sua aplicação imediata inclusive a delitos praticados anteriormente à edição da Lei n. 13.964/2019. 6. Agravo regimental improvido.