Decisão · STJ

STJ HC 1077257

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar aprofundamente a materialidade delitiva e os indícios de autoria. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos anteriormente reconhecidos para a custódia cautelar. 4. A técnica da fundamentação per relationem é válida para as decisões de reavaliação periódica da prisão preventiva previstas no art. 316 do CPP, desde que os fundamentos originários permaneçam idôneos e atuais. 5. O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz das peculiaridades concretas do processo, não decorrendo de mera contagem matemática de tempo. 6. A complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de desmembramento processual, pela submissão ao procedimento especial do Tribunal do Júri e pela sucessiva interposição de recursos pela defesa, afasta a caracterização de desídia estatal. 7. A demora processual também decorreu do fato de o acusado permanecer em local incerto e não sabido por período significativo, o que ensejou sua citação por edital, suspensão do processo e decretação da prisão preventiva. 8. A superveniência da sentença de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Além disso, constatou-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia 18/8/2026. 9. A apresentação de fundamentos inéditos apenas em agravo regimental, consubstanciados nas alegações de nulidade da prisão preventiva por suposta decretação de ofício, bem como na tese de que a citação por edital teria decorrido de falha estatal, ante a inexistência de efetiva fuga do réu, configura indevida inovação recursal. Tal circunstância encontra óbice na preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento de matérias não previamente submetidas à apreciação do órgão julgador. 10. A forma de execução do delito e o fato de o agravante ter permanecido foragido por longo período evidenciam periculosidade que se mantém hígida no tempo, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 11. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO OLIVEIRA CAMPOS contra a decisão de fls. 89-97, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega nulidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, em violação do art. 311 do CPP e do sistema acusatório. Argumenta desvio de finalidade da prisão cautelar, utilizada para viabilizar citação e captura, sem elementos concretos de necessidade cautelar. Defende a inexistência de fuga real e alega que a citação por edital decorreu de falha estatal, com certidão sem o número da residência, afastando ocultação ou evasão. Expõe inexistência de pluralidade de réus ou complexidade útil no feito, pois figura apenas o agravante, o que afasta justificativa genérica para a demora. Alega excesso de prazo superveniente e desproporcionalidade da custódia, sustentando a mitigação da Súmula n. 21 do STJ, especialmente após o marco de 16/2/2024, sem revisão concreta e contemporânea dos fundamentos. Argumenta a ausência de contemporaneidade e a insuficiência das reavaliações periódicas do art. 316 do CPP, por serem genéricas e sem análise individualizada. Defende negativa genérica das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, sem demonstração da inadequação de medidas menos gravosas. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar aprofundamente a materialidade delitiva e os indícios de autoria. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos anteriormente reconhecidos para a custódia cautelar. 4. A técnica da fundamentação per relationem é válida para as decisões de reavaliação periódica da prisão preventiva previstas no art. 316 do CPP, desde que os fundamentos originários permaneçam idôneos e atuais. 5. O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz das peculiaridades concretas do processo, não decorrendo de mera contagem matemática de tempo. 6. A complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de desmembramento processual, pela submissão ao procedimento especial do Tribunal do Júri e pela sucessiva interposição de recursos pela defesa, afasta a caracterização de desídia estatal. 7. A demora processual também decorreu do fato de o acusado permanecer em local incerto e não sabido por período significativo, o que ensejou sua citação por edital, suspensão do processo e decretação da prisão preventiva. 8. A superveniência da sentença de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Além disso, constatou-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia 18/8/2026. 9. A apresentação de fundamentos inéditos apenas em agravo regimental, consubstanciados nas alegações de nulidade da prisão preventiva por suposta decretação de ofício, bem como na tese de que a citação por edital teria decorrido de falha estatal, ante a inexistência de efetiva fuga do réu, configura indevida inovação recursal. Tal circunstância encontra óbice na preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento de matérias não previamente submetidas à apreciação do órgão julgador. 10. A forma de execução do delito e o fato de o agravante ter permanecido foragido por longo período evidenciam periculosidade que se mantém hígida no tempo, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 11. Agravo regimental improvido.
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