Decisão · STJ

STJ AREsp 3180076

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O acórdão recorrido, quanto à tese de o autor não fazer jus à anistia, está assentado no seguinte fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: ausência de demonstração de motivação exclusivamente política na demissão, requisito indispensável para a anistia prevista no art. 8º do ADCT, não suprido por participação em greve e reivindicações salariais. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar suficientemente referido fundamento, se limitando a apontar que "tal questão não é objeto de discussão dos presentes autos, eis que se aplica ao caso a hipótese constitucional de anistia pela demissão após participação em movimento grevista". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao não preenchimento de requisitos do art. 8º do ADCT com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Dessa forma, os argumentos utilizados pela parte recorrente não poderiam ser revistos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de sua competência exclusiva. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE VALTER LOPES LIMA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0078512-60.2013.4.01.3400. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ VALTER LOPES LIMA contra a UNIÃO, em que se postulou, em síntese, a nulidade da Portaria n. 1.192/2013 do Ministro de Estado da Justiça, que denegou o requerimento de anistia formulado pelo autor, o reconhecimento da condição de anistiado político, o pagamento de reparação econômica mensal, permanente e continuada e benefícios indiretos, além de outras consequências legais (fls. 9-42). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 377-384). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 415-447). A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 486-487): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CELETISTA DO ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO/AMRJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO EM RAZÃO DE MOVIMENTO GREVISTA. ALEGAÇÃO DE CONOTAÇÃO POLÍTICA NO ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC/73. ART. 8º, § 5º, DO ADCT. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Autor, na qualidade de empregado celetista do Arsenal de Marinha/RJ, objetiva o reconhecimento da condição de anistiado político, alegando razões exclusivamente políticas em sua demissão. 2. O caput do artigo 8º do ADCT diz que "é concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares". 3. O § 5º, na sua primeira parte, diz que a anistia se aplica aos servidores públicos civis e aos empregados. Na segunda parte, excepciona os servidores dos Ministérios militares, dizendo: "( ) exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º". Portanto, a lei prevê a readmissão dos servidores dos Ministérios militares a partir de 1979, que é a hipótese do ora recorrente. 4. No caso dos autos, não há elementos aptos a conferir solidez à pretensão do autor. Não há nada que indique a participação do demandante em atividade política ou tida como "subversiva" que respalde a pretensão à anistia. O motivo que ensejou a demissão do Autor foi a participação em greve dos servidores, dentre os quais foi incluído, não havendo qualquer razão exclusivamente política no ato. 5. É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, sendo certo que os documentos acostados aos autos não revelam o conteúdo político da dispensa do autor, e, portanto, não se afigura plausível a tese defendida na inicial. 6. Honorários sucumbenciais mantidos, conforme arbitrados na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária. 7. Apelação da parte autora desprovida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 498-504) foram rejeitados (fls. 513-521). Nas razões do recurso especial (fls. 563-578), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, inciso II, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de documentos sobre a natureza celetista do vínculo e o caráter industrial do AMRJ; (ii) art. 2º, inciso IX, da Lei n. 10.559/2002; art. 1º, § 1º, do Decreto n. 58.678/1966; art. 105, § 7º, do Decreto n. 57.654/1966; e art. 1º, § 1º, da Lei n. 215/1948, alegando aplicação indevida da exceção "exceto nos Ministérios militares"; defende que a exceção não alcança empregados civis celetistas do AMRJ por não se tratar de órgão estritamente vinculado a Ministérios militares; e (iii) art. 1º da Lei n. 10.559/2002, c.c. os arts. 6º e 14 da Lei n. 10.559/2002, argumentando que, reconhecida a condição de anistiado político, são devidas a reparação econômica mensal, permanente e continuada e os benefícios indiretos mantidos pela entidade de origem. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 596-600). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 616-619), por considerar que: (a) a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF; (b) haveria tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ; (c) não se demonstrou violação direta a norma federal infraconstitucional; (d) o recurso especial foi manejado como terceira instância ordinária; e (e) inexistem vícios do art. 1.022 do CPC e não foi apresentada divergência jurisprudencial qualificada. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 624-637). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O acórdão recorrido, quanto à tese de o autor não fazer jus à anistia, está assentado no seguinte fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: ausência de demonstração de motivação exclusivamente política na demissão, requisito indispensável para a anistia prevista no art. 8º do ADCT, não suprido por participação em greve e reivindicações salariais. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar suficientemente referido fundamento, se limitando a apontar que "tal questão não é objeto de discussão dos presentes autos, eis que se aplica ao caso a hipótese constitucional de anistia pela demissão após participação em movimento grevista". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao não preenchimento de requisitos do art. 8º do ADCT com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Dessa forma, os argumentos utilizados pela parte recorrente não poderiam ser revistos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de sua competência exclusiva. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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