STJ HC 1083573
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR PARA PAI DE FILHO MENOR. NÃO COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. FUNDADAS RAZÕES. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que ostenta dois processos de execução, tendo sido flagrado enquanto estava cumprindo pena em regime aberto, foi ressaltado que houve a apreensão de 163,70 kg de cocaína. 5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a existência de filho ou a imprescindibilidade do paciente nos cuidados do menor, o que inviabiliza a conversão da prisão preventiva em domiciliar, destacando-se que a alteração dessa conclusão, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. 6. Não há falar em nulidade por violação de domicílio, pois os elementos prévios à entrada na residência - denúncia anônima como gatilho, monitoramento de veículos e dinâmica compatível com tráfico - indicam fundadas razões, ressaltando-se que a tese deve ser examinada sob cognição plena na instrução, inexistindo ilegalidade manifesta na presente fase. 7. O Tribunal de origem não examinou os demais argumentos suscitados pelo agravante, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON SÉRGIO DE SOUZA contra a decisão de fls. 420-428, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a necessidade de conhecimento do writ, pois teria havido equívoco técnico no não conhecimento, bem como a matéria teria sido devidamente suscitada, devendo ser analisada por este Tribunal Superior. Pondera ser possível o reconhecimento de ilegalidade de ofício, independentemente do conhecimento formal do writ. Argumenta que há ilegalidade flagrante no ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento, por ausência de fundadas razões objetivas prévias, lastreando-se apenas em denúncia anônima genérica e em monitoramento impreciso, sem atos externos de mercancia. Defende que a decisão agravada utilizou raciocínio retrospectivo, tomando a quantidade de droga apreendida dentro do imóvel para legitimar a invasão, quando a análise deve considerar somente os elementos anteriores ao ingresso. Pondera que inexiste documentação mínima das diligências preliminares - relatório de inteligência, registro da denúncia e descrição pormenorizada -, o que impede o controle jurisdicional da medida invasiva. Alega que reações contemporâneas à abordagem, como resistência ou dano a celulares, não configuram justa causa prévia para violar o domicílio, e que não houve apreensão de drogas em posse direta do agravante, abordagem de usuários, registro de venda ou circulação externa de entorpecentes. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, apoiando-se na gravidade do fato e na quantidade de droga, sem individualizar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, indicando endereço fixo, vínculos pessoais e profissionais e a paternidade de menor de 6 anos. Defende, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica. Frisa que o acórdão recorrido antecipou o juízo de culpabilidade, convertendo a prisão cautelar em verdadeira sanção antecipada. Ainda, alega a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, em razão da antiguidade da condenação criminal, e destaca que a droga foi localizada em imóvel que não pertence ao agravante. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR PARA PAI DE FILHO MENOR. NÃO COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. FUNDADAS RAZÕES. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que ostenta dois processos de execução, tendo sido flagrado enquanto estava cumprindo pena em regime aberto, foi ressaltado que houve a apreensão de 163,70 kg de cocaína. 5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a existência de filho ou a imprescindibilidade do paciente nos cuidados do menor, o que inviabiliza a conversão da prisão preventiva em domiciliar, destacando-se que a alteração dessa conclusão, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. 6. Não há falar em nulidade por violação de domicílio, pois os elementos prévios à entrada na residência - denúncia anônima como gatilho, monitoramento de veículos e dinâmica compatível com tráfico - indicam fundadas razões, ressaltando-se que a tese deve ser examinada sob cognição plena na instrução, inexistindo ilegalidade manifesta na presente fase. 7. O Tribunal de origem não examinou os demais argumentos suscitados pelo agravante, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.