STJ AREsp 3195698
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 0050205-33.2021.8.19.0021 e assim ementado (fls. 186-187): Ação Acidentária. Auxílio-acidente. Doença do trabalho. Apelação desprovida. Reforma em parte da sentença no reexame necessário e de ofício. 1. A prova pericial é peremptória quanto à ocorrência da doença do trabalho e à incapacidade permanente, com sequelas consolidadas, que reduziram a capacidade laborativa da apelada, ainda que mínima. 2. Em que pese no quesito específico "a" de fls. 107 o perito tenha respondido que a apelada não é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, dos demais quesitos, em especial da conclusão da perícia de que a apelada somente não faria jus ao auxílio-acidente por falta de enquadramento nas situações clínicas presentes no Anexo III do Decreto 3.048/99, conclui-se que a perícia entendeu que estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente. 3. De outro lado, o anexo III do Decreto 3.048/99 não é exaustivo. Constatado que o obreiro está total ou parcial, mas, definitivamente incapacitado para o trabalho, faz jus, inicialmente, ao benefício de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, consolidadas as lesões, ao de auxílio-acidente, como decidiu a sentença. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo. 4. A correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal, e o índice aplicável é o INPC, incidindo a taxa Selic a partir de 09.12.2021. 5. Os juros de mora, devidos desde a citação, são devidos à taxa dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, incidindo a taxa Selic a partir de 09.12.2021. 6. Condenação do apelante ao pagamento dos emolumentos de distribuição e de baixa. 7. O percentual dos honorários deverá ser fixado na liquidação do julgado, o que deverá ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Súmula 111, STJ. 8. Apelação a que se nega provimento. Reforma em parte da sentença no reexame necessário e de ofício. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC e que " o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 11, e 927, III do CPC, pois majorou os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, pois deveria ter dado provimento parcial à apelação interposta pelo INSS, não o fazendo, mas tendo determinado a aplicação da Súmula 111 do STJ em sede de remessa necessária, quando o deveria ter feito dando parcial provimento ao apelo da Autarquia" (fl. 230). Inadmitido o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de malferimento ao art. 1022 do Código de Processo Civil (fls. 238-245). Daí o presente agravo em recurso especial (fls. 253-255), com apresentação de contraminuta (fls. 259-260). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.