Decisão · STJ

STJ HC 1077182

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TESE DE COMPETÊNCIA ELEITORAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL ESPECÍFICA NAS PREMISSAS FÁTICAS. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício quando a matéria não foi analisada pela instância inferior, configurando supressão de instância (AgRg no HC n. 990.082/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). 3. Na hipótese, não foram apontados vícios do art. 619 do CPP, limitando-se a parte à irresignação com o entendimento firmado no acórdão embargado, o que evidencia pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência inviável em sede de embargos de declaração. Com efeito, o acórdão embargado consignou, expressamente, que a tese de incompetência material da Justiça Estadual por suposta subsunção ao art. 350 do Código Eleitoral não foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem, sendo inviável seu exame direto nesta instância. O acórdão embargado também é claro ao consignar que, ainda que superado o óbice processual, não há, nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local, demonstração de finalidade eleitoral específica, o que não configura, por si, violação ao bem jurídico eleitoral. 4. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSUÉ JOSÉ CELÍRIO contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 191/192): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ELEITORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EFETIVAMENTE NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. INEXIStÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE COGNIÇÃO. ANTERIOR ARESP NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (incompetência material da Justiça Estadual em razão da presença de fatos com finalidade eleitoral) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, tanto que sequer constou das razões de apelação do paciente, sendo suscitada originariamente em sede de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no HC n. 811.030/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgRg no RHC n. 166.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022 e AgRg no HC n. 498.992/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019. 3. Ademais, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face do acórdão de origem para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, segundo consta dos autos, não fora realizado. Nessa linha de intelecção, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). No mesmo diapasão: AgRg nos EDcl no CC n. 214.792/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025;e AgRg no AgRg no HC n. 698.509/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023. 4. Ainda que assim não fosse, a alegação de incompetência material da Justiça Estadual, por suposta subsunção dos fatos ao art. 350 do Código Eleitoral, não pode ser reconhecida na via estreita quando ausente, de acordo com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, a demonstração de finalidade eleitoral específica. Com efeito, o Tribunal local, ao afastar a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, assentou que a finalidade da conduta do paciente foi "assumir o cargo de vereador", inexistindo elementos que indicassem motivação de assegurar a execução ou vantagem de crimes eleitorais. 5. Por conseguinte, não se configura a competência da Justiça Eleitoral sem a demonstração de violação ao bem jurídico tutelado pelo Direito Eleitoral, ligado à liberdade do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 186.698/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no RHC n. 221.019/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025; e CC n. 127.101/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 20/2/2015. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.077.182/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 14/5/2026.) Em suas razões (e-STJ fls. 223/231), o embargante alega, sob o mantra de suposta omissão, contradição e obscuridade, que o acórdão embargado não enfrentou o argumento central de que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a finalidade eleitoral dos fatos e, ainda assim, manteve a competência estadual sem fundamentar essa opção; que o acórdão é contraditório ao afirmar, de um lado, a ausência de debate na origem e, de outro, transcrever a conclusão do Tribunal local sobre a finalidade da conduta; e que permanece obscuro o ponto relativo à necessidade de embargos de declaração na origem, por não esclarecer qual omissão deveria ser suprida, diante do efetivo reconhecimento da finalidade eleitoral pelo Tribunal estadual. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para suprir a omissão, eliminar a contradição e sanar a obscuridade apontadas, com efeitos modificativos para conhecer o habeas corpus e apreciar o seu mérito. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TESE DE COMPETÊNCIA ELEITORAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL ESPECÍFICA NAS PREMISSAS FÁTICAS. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício quando a matéria não foi analisada pela instância inferior, configurando supressão de instância (AgRg no HC n. 990.082/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). 3. Na hipótese, não foram apontados vícios do art. 619 do CPP, limitando-se a parte à irresignação com o entendimento firmado no acórdão embargado, o que evidencia pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência inviável em sede de embargos de declaração. Com efeito, o acórdão embargado consignou, expressamente, que a tese de incompetência material da Justiça Estadual por suposta subsunção ao art. 350 do Código Eleitoral não foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem, sendo inviável seu exame direto nesta instância. O acórdão embargado também é claro ao consignar que, ainda que superado o óbice processual, não há, nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local, demonstração de finalidade eleitoral específica, o que não configura, por si, violação ao bem jurídico eleitoral. 4. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →