STJ AREsp 3189126
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO FÁTICO E PRETENSÃO DE REVISÃO DO JUSTO PREÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia versa sobre desapropriação indireta decorrente da implantação de faixa de domínio de rodovia estadual. O Tribunal de origem reconheceu o esvaziamento socioeconômico da propriedade e fixou indenização com base em laudo pericial. 2. A pretensão de afastar a conclusão de ocorrência de desapossamento e de rediscutir o quantum indenizatório demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0052911-12.2012.8.24.0038/SC. Na origem, foi julgada improcedente ação ordinária de indenização por desapropriação indireta movida pelos autores em desfavor do Estado de Santa Catarina (fls. 353-356). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 430): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-413 (TRECHO VILA NOVA - GUARAMIRIM). FAIXA DE DOMÍNIO IMPLANTADA. BEM PÚBLICO. INSTALAÇÃO QUE GERA DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO DA ÁREA PARTICULAR. POSIÇÃO ASSENTADA NO ÂMBITO DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O procedimento de desapropriação deve obedecer aos preceitos insculpidos na Carta Magna, como também ao disposto no Decreto-Lei n. 3.365/41. Assim, em virtude do ato praticado pelo Poder Público, que se apossou de parcela das terras pertencentes aos autores para implementação de rodovia, tem-se como devido o ressarcimento postulado, observada a data do desapossamento. 2. "É forçoso esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ, a faixa de domínio de rodovia ou ferrovia constitui propriedade pública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica desapossamento ou esvaziamento socioeconômico do particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no R Esp n. 1.784.283/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, D Je de 21/5/2010." (STJ, AgInt no R Esp n. 2.136.111/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24-6-2024, D Je 26-6-2024). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Havendo modificação da sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra- se necessário o redimensionamento dos ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos declaratóriosforam rejeitados (fls. 451-456). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 2º e 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao sustentar que a mera declaração de utilidade pública não configura desapropriação indireta sem a comprovação de apossamento fático, pois "a declaração de utilidade pública é ato preparatório que permite a administração pública realizar (ou não) a desapropriação. Por consequência, a mera declaração, sem o apossamento fático, não caracteriza desapropriação indireta" (fls. 462-465); (b) 186 e 927 do Código Civil, por ausência de ato ilícito e dano, afirmando que "a conclusão pericial de ausência de apossamento físico da área .. desfaz a premissa de que o Estado teria se apossado fisicamente da área dos recorridos" (fls. 464-465). Contrarrazões às fls. 468-473. Não admitido o recurso na origem (fls. 476-477), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 479-482). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 506-514). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO FÁTICO E PRETENSÃO DE REVISÃO DO JUSTO PREÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia versa sobre desapropriação indireta decorrente da implantação de faixa de domínio de rodovia estadual. O Tribunal de origem reconheceu o esvaziamento socioeconômico da propriedade e fixou indenização com base em laudo pericial. 2. A pretensão de afastar a conclusão de ocorrência de desapossamento e de rediscutir o quantum indenizatório demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.