Decisão · STJ

STJ AREsp 3173977

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO A INVENTÁRIO E PARTILHA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto contra decisão interlocutória que deferiu a habilitação dos sucessores do exequente falecido no curso do processo, mas exigiu a feitura de inventário e partilha para levantamento do crédito. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucessão processual ocorrerá, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, o levantamento dos valores requisitados fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA E CLOVIS DE ALMEIDA, sucessores de PAULO DE ALMEIDA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2192253-10.2025.8.26.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelos herdeiros do exequente falecido, contra decisão interlocutória que deferiu a habilitação dos sucessores do exequente falecido no curso do processo, mas exigiu a feitura de inventário e partilha para levantamento do crédito (fls. 1-26). A Corte a quo negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Habilitação de herdeiros para a execução das diferenças de pretéritas Direito de crédito que se transmite aos herdeiros Legitimidade para habilitação e prosseguimento da execução Ausência de necessidade de abertura de inventário para ingresso no processo Precedentes do C. STJ Inexigibilidade de habilitação de todos os sucessores, em litisconsórcio necessário Levantamento de valores Distinção com relação à simples habilitação Regra geral, é exigível o inventário e a partilha para regularização da titulação dos bens transmitidos por sucessão Existência, contudo, de autorização legal para inexigibilidade de inventário, seja com relação a valores de FGTS, PIS-PASEP, ou saldos bancários de valor inferior a 500 ORTN (Lei 6.858/1980), seja com relação ao inventário e partilha extrajudiciais, para herdeiros capazes e concordes Necessidade de, no caso concreto, verificar-se a ocorrência de justa causa para exigência de maior formalismo, consistente na feitura de inventário, como, por exemplo, a presença de incapazes, ou a existência de outros bens a inventariar, além do saldo credor executado Caso concreto em que há notícia de justa causa a exigir inventário. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração às fls. 55-67, que foram rejeitados (fls. 68-70). Nas razões do recurso especial (fls. 75-96), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: arts. 110, 117, 313, § 2º, I e II, 516, II, e 687, 688, 692 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil; art. 1.784 do Código Civil; art. 112 da Lei n. 8.213/1991; art. 1º da Lei n. 6.858/1980; art. 5º da LINDB. A parte alega que com o falecimento da parte, a sucessão processual pelos herdeiros habilitados permite o prosseguimento da execução e o levantamento do crédito, dispensando a abertura de inventário, arrolamento ou sobrepartilha. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 106-110). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fl. 112), por considerar que a pretensão recursal demandaria reexame de elementos fáticos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 115-126). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO A INVENTÁRIO E PARTILHA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto contra decisão interlocutória que deferiu a habilitação dos sucessores do exequente falecido no curso do processo, mas exigiu a feitura de inventário e partilha para levantamento do crédito. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucessão processual ocorrerá, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, o levantamento dos valores requisitados fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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