Decisão · STJ

STJ AREsp 3164760

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende o revolvimento de provas e a reiterar os fundamentos do apelo nobre, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório. 3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932 inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AUTA PEREIRA LUNA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0001421-17.2016.4.01.4101, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 777-778): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação, interposta por AUTA PEREIRA LUNA, de sentença que julgou improcedente o pedido de extinção da execução fiscal, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição válidos, consubstanciados na falta de comprovação da inexigibilidade da dívida em razão de título judicial decorrente da ação de n. 7685-92.2012.4.01.4000, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, eis que não comprovou a efetiva liquidação do julgado. 2. Foi alegado pela apelante que houve excesso de execução, visto que a sentença a quo "não observou que a Exigibilidade do Imposto de Renda, está suspensa pela decisão exarada no agravo de instrumento nº. 2009.01.00.017154-6/DF" e que "com relação aos autos de ação ordinária nº. 7685-92.2012.4.01.4100, ( ) foi prolatada sentença de mérito ( ) "declarando a inexigibilidade de imposto de renda sobre os juros auferidos na ação ordinária registrada sob o nº. 2000.34.00.036451-0"". 3. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.017154-6/DF versa apenas sobre o reconhecimento do direito dos substituídos pelo SINPFETRO de depositar judicialmente 3% (três por cento) a serem descontados dos precatórios a título de imposto de renda. 4. Já a alegada sentença referente ao processo nº 7685-92.2012.4.01.4100, foi reformada em voto realizado pela 7ª Turma deste TRF 1ª Região, em 17/3/2015, no qual a Exma. Desembargadora Ângela Catão, dando parcial provimento à remessa necessária, dispôs da seguinte maneira: "( ) A tributação quanto aos juros de mora, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é de que incide imposto de renda sobre os juros moratórios, mesmo se fixados em reclamação trabalhista, devendo ser considerada duas exceções: isenção quando pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.227.133 RS) e isenção ou não incidência se atinentes a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (REsp 1.089.720/RS). Assim, na espécie, por não se tratar de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, caso a verba principal seja tributada, incidirá imposto de renda sobre os juros moratórios. ( )" (TRF-1 - ApReeNec: 0007685-92.2012.4.01.4100, Relatora: DESEMBARGADORA ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 17/03/2015, 7ª Turma). 5. Dessa forma, tanto no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.017154-6/DF, quanto no processo nº 7685-92.2012.4.01.4100 não há determinação de suspensão da exigibilidade do montante que o Fisco entende como devido para incidência do imposto de renda, bem como não houve demonstração de que o contribuinte se enquadrava na faixa de isenção e/ou incidência de alíquotas menores quando do recebimento dos rendimentos acumulados. 6. Sobre a suposta ofensa ao princípio do contraditório, igualmente não merece razão o pleito da apelante. 7. A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA (REsp 1214287/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). 8. O STJ, ao apreciar e julgar o REsp 1.138.202/ES, firmou a tese sobre o Tema Repetitivo nº 268, na qual "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles". 9. Precedente deste TRF 1ª Região: "2. Ausência de cerceamento de defesa no tocante a alegação de discriminação pela União acerca da CDA, uma vez que a execução é instruída com os documentos legais e o ônus de apresentação de memória de cálculo a embasar o pleito de excesso de execução é do embargante, consoante previsão do art. 917, § 3º, do CPC. 3 Constitui ônus do embargante trazer aos autos, como prova de suas alegações, comprovação de eventuais vícios materiais ou formais remetidos a Certidão da Dívida Ativa. Alegações genéricas efetuadas pelo embargante, despidas de material comprobatório, não se prestam a contestar os cálculos da Exequente e a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (Lei 6.830/80, art. 3º)." (TRF-1 - AC: 10048727220214013902, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/09/2022 PAG PJe 22/09/2022 PAG). 10. Apelação não provida. 11. Afastada a condenação da apelante em honorários advocatícios. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, em favor da União, nas execuções fiscais, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Enunciado 168 da Súmula do extinto TFR). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 796-813), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) arts. 12 e 12-A da Lei n. 7.713/1988; (iii) art. 46 da Lei n. 8.541/1992, arts. 27 e 28 da Lei n. 10.833/2003, art. 620, § 3º, do RIR/99 e art. 12, V, da Lei n. 9.250/1995; (iv) art. 6º, XVI, da Lei n. 7.713/1988 e art. 39, XV, do RIR/99; (v) art. 153, III, da Constituição Federal, art. 43 do Código Tributário Nacional, art. 404 do Código Civil, art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 817-820). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende o revolvimento de provas e a reiterar os fundamentos do apelo nobre, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório. 3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932 inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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