Decisão · STJ

STJ HC 1086346

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-02publicado em 2026-07-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR REMOTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso em exame, a apreensão de aproximadamente 13,9g de crack, 60,6g de cocaína e 71g de maconha, desacompanhada de elementos concretos indicativos de atuação estruturada no tráfico ilícito, não evidencia, por si só, acentuada periculosidade social apta a justificar a custódia cautelar. Além disso, a condenação anterior por fato ocorrido em 2007, com pena extinta em 2012, constitui dado remoto, incapaz de demonstrar contemporaneamente risco concreto de reiteração delitiva. Assim, mostram-se adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar a soltura de RAFAEL SERGIO FILIPINI, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ao argumento de que a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como da possibilidade de reiteração delitiva. Alega que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estariam demonstrados pela apreensão de 22 porções de crack, 34 porções de cocaína e 12 porções de maconha, além das circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em local conhecido como ponto de tráfico, após o paciente dispensar uma sacola e tentar evadir-se. Afirma que a decisão agravada desconsiderou elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, especialmente a periculosidade do agente, a natureza das drogas apreendidas, o risco de reiteração criminosa e a inexistência de vínculos seguros com o distrito da culpa. Aduz, ainda, que, embora o paciente não seja tecnicamente reincidente, possui condenação definitiva anterior por furto qualificado, circunstância que evidenciaria habitualidade delitiva e justificaria a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Defende, por fim, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, ao fundamento de que seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que seja provido o agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR REMOTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso em exame, a apreensão de aproximadamente 13,9g de crack, 60,6g de cocaína e 71g de maconha, desacompanhada de elementos concretos indicativos de atuação estruturada no tráfico ilícito, não evidencia, por si só, acentuada periculosidade social apta a justificar a custódia cautelar. Além disso, a condenação anterior por fato ocorrido em 2007, com pena extinta em 2012, constitui dado remoto, incapaz de demonstrar contemporaneamente risco concreto de reiteração delitiva. Assim, mostram-se adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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