Decisão · STJ

STJ HC 1086080

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva demanda exame do acervo probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. 2 A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação do agravante em organização criminosa estruturada, com atuação permanente no tráfico de drogas e na lavagem de capitais, movimentando expressivos valores e contando com divisão funcional de tarefas. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 6. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares e não à data dos fatos investigados, sendo compatível com a imputação de crime permanente e com a continuidade da atuação da organização criminosa. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 318 do CPP, especialmente da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo genitor e da ausência de outro responsável apto a assistir-lhes. 9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova suficiente quanto à imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, sendo inviável rever tal conclusão na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 10. As teses de excesso de prazo, violação do princípio da isonomia e contradição interna dos autos não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 11. Não há contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada, pois ambas as decisões reconhecem a ausên cia de demonstração dos requisitos legais para concessão da prisão domiciliar. 12. A alegação de incidência do art. 318, III, do CPP não afasta a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos cuidados paternos exigida pela norma. 13. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMÍLIO SÁVIO SILVA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1.753-1.762, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega ilegalidade flagrante na análise do pedido de prisão domiciliar, apontando três vícios: contradição entre os fundamentos do TJAC e os da decisão agravada; a existência de prova documental pré-constituída nos autos; e omissão quanto à incidência do art. 318, III, do CPP, tendo sido considerado apenas o inciso VI. Expõe que havia prova documental nos autos antes do julgamento do TJAC: laudo diagnóstico de TEA do filho do agravante, colagem dos documentos médicos na inicial, declaração do CENTRIN sobre vínculo terapêutico, reiteração integral do acervo probatório na inicial do habeas corpus no STJ e decisão de redução da jornada de trabalho para cuidados do filho. Defende que não há reexame fático-probatório, mas aplicação direta da lei a fato documentalmente comprovado. Sustenta também a incidência do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expõe que a declaração em audiência de custódia não afasta a incidência de norma protetiva cogente, por se tratar de fala leiga, sem assessoria técnica, e sem valor para negar a qualificação legal do TEA como deficiência. Defende a aplicação do art. 318, III, do CPP, por imprescindibilidade dos cuidados paternos, demonstrada pela redução judicial de jornada, pela declaração técnica do CENTRIN e pela incapacidade clínica da genitora. Alega ausência de contemporaneidade específica do risco, pois a suspensão do vínculo funcional, decorrente da prisão em 11/2/2026, eliminou o acesso institucional que embasava a suposta atuação de "facilitador". Sustenta fundamentação genérica do decreto prisional, sem individualização da periculosidade, em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, e afirma que as condições pessoais favoráveis recomendam medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo regimental, para concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, inclusive em liminar, em razão da vulnerabilidade do menor com TEA. Consta petição à fl. 1.783, que aduz a juntada complementar de documentos médicos do filho menor portador de TEA e da genitora, bem como declaração da unidade prisional de que o agravante não está custodiado em bloco/pavilhão de integrantes de facções criminosas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva demanda exame do acervo probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. 2 A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação do agravante em organização criminosa estruturada, com atuação permanente no tráfico de drogas e na lavagem de capitais, movimentando expressivos valores e contando com divisão funcional de tarefas. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 6. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares e não à data dos fatos investigados, sendo compatível com a imputação de crime permanente e com a continuidade da atuação da organização criminosa. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 318 do CPP, especialmente da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo genitor e da ausência de outro responsável apto a assistir-lhes. 9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova suficiente quanto à imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, sendo inviável rever tal conclusão na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 10. As teses de excesso de prazo, violação do princípio da isonomia e contradição interna dos autos não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 11. Não há contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada, pois ambas as decisões reconhecem a ausên cia de demonstração dos requisitos legais para concessão da prisão domiciliar. 12. A alegação de incidência do art. 318, III, do CPP não afasta a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos cuidados paternos exigida pela norma. 13. Agravo regimental improvido.
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