Decisão · STJ

STJ AREsp 3192850

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.029 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial é o meio de impugnação adequado destinado à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação infraconstitucional, de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Possui, por sua própria natureza, fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se às alíneas a, b e c, elencadas pelo Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso III. Para sua admissibilidade, são analisados os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o preparo, que no direito penal, não se tem exigência). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, não atende ao pressuposto da regularidade formal, pois contraria o art. 1.029 do CPC/2015, segundo o qual "o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 1.0000.25.203382-4/001. Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação ordinária para determinar a convocação e matrícula do ora agravado no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais, com fundamento em preterição decorrente de desistências e indeferimentos de candidatos melhor classificados. O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a sentença em acórdão assim ementado (fls. 1381-1382): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA E INDEFERIMENTO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. PRETERIÇÃO IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a convocação e matrícula do autor no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais, com fundamento em preterição decorrente da exclusão de candidatos mais bem classificados por desistência ou indeferimento. O Estado sustentou que o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, que não houve preterição arbitrária, que o concurso expirou sem prorrogação e que não haveria direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro na denominação do recurso como "recurso inominado" impede seu conhecimento; (ii) estabelecer se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passou a figurar entre as vagas em decorrência de exclusões de candidatos mais bem classificados, possui direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denominação incorreta do recurso como "recurso inominado" não impede seu conhecimento quando preenchidos os requisitos legais da apelação, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, em atenção à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento do mérito. 4. O STF, no RE 837.311/PI (Tema n. 784), reconhece que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame pode gerar direito subjetivo à nomeação quando caracterizada preterição arbitrária e imotivada. 5. A instrução processual demonstrou que seis candidatos mais bem classificados foram excluídos por desistência ou indeferimento, e apenas quatro excedentes foram convocados, omitindo-se a Administração quanto à convocação do autor, que passou a figurar entre as vagas inicialmente ofertadas. 6. A alegação de expiração da validade do concurso não se sustenta diante da prática de atos administrativos relativos ao certame após a data indicada como final, evidenciando a manutenção da vigência. 7. A nomeação de candidato em posição inferior por ordem judicial reforça a existência de vaga e caracteriza a preterição do recorrido. 8. A ausência de comprovação específica de restrições orçamentárias, aliada à convocação de outros candidatos excedentes, evidencia discricionariedade administrativa exercida de forma contraditória e seletiva, passível de controle judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1414-1418). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 11 e 50 da Lei n. 9.784/1999, e apontou dissídio jurisprudencial, afirmando: (a) omissão do acórdão quanto à impossibilidade de prorrogação tácita do concurso; (b) afronta à legalidade e vinculação ao edital ao admitir "prorrogação tácita" sem ato formal; e (c) usurpação da discricionariedade administrativa ao determinar a matrícula de candidato excedente. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 1440-1441), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1451-1452). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.029 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial é o meio de impugnação adequado destinado à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação infraconstitucional, de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Possui, por sua própria natureza, fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se às alíneas a, b e c, elencadas pelo Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso III. Para sua admissibilidade, são analisados os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o preparo, que no direito penal, não se tem exigência). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, não atende ao pressuposto da regularidade formal, pois contraria o art. 1.029 do CPC/2015, segundo o qual "o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial não conhecido.
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