Decisão · STJ

STJ AREsp 3165561

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 126/STJ). ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, o fundamento que levou à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1500463-16.2021.8.26.0426. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente contra EDVALDO DONIZETI DE OLIVEIRA E MARIA DE LOURDES BRANDO OLIVEIRA, visando à cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e emolumentos dos exercícios de 2013 a 2019, no valor inicial de R$ 6.277,69. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo de ofício, com fundamento no pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e na ausência de interesse de agir, aplicando o Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o fim de trancar a execução fiscal. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 94-97). A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita ( fl. 112): EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E EMOLUMENTOS - Exercícios de 2013 a 2019 - Município de Patrocínio Paulista - Extinção do processo em primeiro grau, à vista do pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e da ausência de interesse de agir - Apelo municipal alegando que o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano - Extinção de ofício regulamentada pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, § 1º), sem exigência da oitiva prévia do exequente, que pode se manifestar em sede recursal - Citação realizada há mais de um ano da prolação da sentença - Sentença mantida - Apelo da municipalidade não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 117-123), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a extinção de ofício da execução fiscal, sem prévia intimação do exequente (Município), configura cerceamento de defesa. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 124). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fl. 125). Interposto o agravo ora em apreço (fls. 128-134). Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta (fl. 135). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 126/STJ). ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, o fundamento que levou à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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