Decisão · STJ

STJ HC 1066126

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AUTENTICIDADE DO ÁUDIO RECONHECIDA PELO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORANDO A CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Precedentes. 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante evidenciada nas instâncias ordinárias, o que não se verifica na espécie. 3. No âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, competindo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto, sendo insuficiente mera afirmação genérica de quebra do protocolo, sem indicação de adulteração, manipulação ou descontextualização do material (AgRg no HC n. 969.708/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJe de 10/6/2025). 4. No caso concreto, o áudio foi produzido por um dos interlocutores, meio reputado lícito pelas instâncias ordinárias; o acusado confirmou sua autenticidade; não há elementos concretos de adulteração; e a condenação se apoiou em conjunto probatório que inclui depoimentos e demais elementos, suficientes para corroborar a ameaça. 5. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, à ausência de ilegalidade flagrante e à suficiência do acervo probatório, mantendo-se a conclusão por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIVALDO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo do recurso próprio, e afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade, mencionando a presunção de idoneidade da prova no âmbito da cadeia de custódia, a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, a confirmação da autenticidade do áudio pelo acusado e a existência de conjunto probatório corroborando a condenação. Nas razões deste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal, porque a condenação teria se baseado em prova digital única sem observância das regras da cadeia de custódia, o que afastaria a presunção de idoneidade considerada na decisão agravada. Argumenta que o áudio foi juntado unilateralmente pela suposta vítima, não corresponde à integralidade do diálogo, há supressão de trechos, não houve preservação da mídia original e inexiste registro técnico mínimo sobre extração, aparelho, data ou método, o que inviabiliza aferir autenticidade e integridade. Defende que não se pode exigir demonstração de prejuízo concreto, porque o vício é estrutural: a ausência de controle de custódia impede, por si, a verificação de autenticidade. Sustenta que o reconhecimento do áudio pelo acusado não sana a falta de integridade, especialmente diante da incompletude admitida. Expõe que a condenação não se apoiou em conjunto probatório robusto, mas exclusivamente no arquivo de áudio, o que reforça a invalidade do édito condenatório à luz das regras legais da cadeia de custódia. Alega que a controvérsia é de direito, prescinde de revolvimento fático-probatório e demanda apenas revaloração objetiva de elementos incontroversos, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a declaração de nulidade da prova digital e a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AUTENTICIDADE DO ÁUDIO RECONHECIDA PELO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORANDO A CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Precedentes. 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante evidenciada nas instâncias ordinárias, o que não se verifica na espécie. 3. No âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, competindo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto, sendo insuficiente mera afirmação genérica de quebra do protocolo, sem indicação de adulteração, manipulação ou descontextualização do material (AgRg no HC n. 969.708/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJe de 10/6/2025). 4. No caso concreto, o áudio foi produzido por um dos interlocutores, meio reputado lícito pelas instâncias ordinárias; o acusado confirmou sua autenticidade; não há elementos concretos de adulteração; e a condenação se apoiou em conjunto probatório que inclui depoimentos e demais elementos, suficientes para corroborar a ameaça. 5. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, à ausência de ilegalidade flagrante e à suficiência do acervo probatório, mantendo-se a conclusão por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental improvido.
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