Decisão · STJ

STJ HC 1093820

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-05-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, JOGO DE AZAR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL MAJORADA, CORRUPÇÃO ATIVA e RESISTÊNCIA. ILICITUDE DA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que se admite a concessão de ofício da ordem. 2. As alegações de ilicitude da abordagem, da revista pessoal e das buscas internas em área não aberta ao público do estabelecimento comercial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta das condutas e da necessidade de resguardar a ordem pública. Foram apreendidas 6 porções de maconha e 29 microtubos de cocaína com o agravante, além de quantidade adicional no seu estabelecimento comercial (pelas imagens, superior a 5 kg de drogas variadas), balança de precisão, arma de fogo calibre .32 municiada e valores em espécie (R$ 969,00 no agravante; R$ 2.537,00 no estabelecimento; e R$ 48.900,00 na residência). 4. As circunstâncias do flagrante evidenciam periculosidade concreta: tentativa de fuga, resistência, agressão a policial e tentativa de subtração de arma, além de, em tese, corrupção ativa e posse de arma de fogo municiada. A vida pregressa, com antecedentes e reincidência, reforça o risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no contexto delineado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO PIRES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2050215-38.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 26/2/2026 e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e arts. 333 e 329 do Código Penal. Consta que, no interior do estabelecimento comercial "Boteco do Santista", foram apreendidas 6 porções de maconha, 29 microtubos de cocaína e valores em espécie, além de maior quantidade de entorpecentes, balança de precisão, arma de fogo calibre .32 municiada e numerário adicional; registrou-se, ainda, oferta de vantagem indevida e resistência com lesão a agente público (e-STJ fls. 119/123). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação da prisão preventiva, invalidade da abordagem, da revista pessoal e das buscas realizadas em áreas privadas do estabelecimento comercial sem justa causa e sem mandado judicial, bem como suficiência de medidas cautelares diversas, pleiteando a revogação da preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, JOGO DE AZAR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL MAJORADA, CORRUPÇÃO ATIVA e RESISTÊNCIA Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública Gravidade concreta dos delitos - Série de condutas - Arma municiada e dinheiro apreendido sem procedência comprovada - Quantidade e variedade de drogas - Apreensão de petrechos - Circunstâncias que tornam as medidas cautelares diversas insuficientes e inoportunas - Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a nulidade da abordagem e da revista pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como a nulidade das buscas internas no estabelecimento comercial sem mandado, postulando o relaxamento do flagrante e a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que considerou devidamente motivada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias concretas do flagrante, da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da presença de arma de fogo municiada, da conduta violenta do agravante durante a abordagem e do risco de reiteração delitiva evidenciado por antecedentes e reincidência (e-STJ fls. 142/147). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do recurso à luz do art. 258 do RISTJ, com impugnação específica, e afirma que a abordagem e a revista pessoal foram ilícitas, por ausência de denúncia ou fundada suspeita, tornando inválidas as provas delas decorrentes. Aduz que as buscas realizadas no interior de áreas privadas do comércio, sem autorização e sem mandado judicial, são ilegais, contaminando as provas obtidas. Sustenta, ademais, que o agravante é trabalhador, possui residência fixa e não há elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo cabível a liberdade provisória, nos termos do art. 321 do CPP (e-STJ fls. 153/157). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, com a concessão liminar da ordem para relaxar o flagrante e expedir alvará de soltura, revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 157). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, JOGO DE AZAR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL MAJORADA, CORRUPÇÃO ATIVA e RESISTÊNCIA. ILICITUDE DA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que se admite a concessão de ofício da ordem. 2. As alegações de ilicitude da abordagem, da revista pessoal e das buscas internas em área não aberta ao público do estabelecimento comercial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta das condutas e da necessidade de resguardar a ordem pública. Foram apreendidas 6 porções de maconha e 29 microtubos de cocaína com o agravante, além de quantidade adicional no seu estabelecimento comercial (pelas imagens, superior a 5 kg de drogas variadas), balança de precisão, arma de fogo calibre .32 municiada e valores em espécie (R$ 969,00 no agravante; R$ 2.537,00 no estabelecimento; e R$ 48.900,00 na residência). 4. As circunstâncias do flagrante evidenciam periculosidade concreta: tentativa de fuga, resistência, agressão a policial e tentativa de subtração de arma, além de, em tese, corrupção ativa e posse de arma de fogo municiada. A vida pregressa, com antecedentes e reincidência, reforça o risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no contexto delineado. 6. Agravo regimental não provido.
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