Decisão · STJ

STJ HC 1090611

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-20publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, D Je 14/9/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC 690.070/PR, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 25/10/2021). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TERCIO SOUSA DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0122820-83.2017.8.06.0001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado) e 180 do Código Penal (receptação), tendo sido fixada a pena de 14 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 630 dias-multa; foi absolvido do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 7/19). A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar as penas-base (e-STJ fls. 29/37). Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, no qual a defesa pede o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como o redimensionamento da pena-base do roubo (e-STJ fls. 2/6). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu tratar-se de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte (art. 105, I, e, da Constituição Federal), e reconheceu, ademais, a preclusão temporal sui generis, por ter sido a impetração proposta muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado (e-STJ fls. 42/45). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a preclusão temporal não foi concretamente demonstrada, por ausência de identificação precisa da data do trânsito em julgado e do lapso decorrido. Reitera a existência de flagrante ilegalidade, consubstanciada no afastamento do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo em ação penal posteriormente declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva (Processo n. 0740778-38.2014.8.06.0001), cuja sentença foi proferida antes do julgamento da apelação. Sustenta, ademais, a ocorrência de bis in idem remanescente na dosimetria do roubo, porque mantida a negativação da culpabilidade com base no número de agentes e nas agressões, apesar da correção parcial realizada na terceira fase. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para afastar a preclusão temporal e conceder a ordem, aplicando a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima e fixando a pena-base do roubo no mínimo legal. Pleiteia, subsidiariamente, a remessa dos autos à Turma competente, em razão da relevância das ilegalidades apontadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, D Je 14/9/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC 690.070/PR, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 25/10/2021). 3. Agravo regimental não provido.
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