Decisão · STJ

STJ HC 1089001

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão temporária mostra-se devidamente fundamentada quando demonstrada, com base em elementos concretos, sua imprescindibilidade para o regular prosseguimento das investigações, nos termos da Lei n. 7.960/1989 e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4109. 3. A condição de foragido do investigado, aliada à necessidade de realização de diligências investigativas, interrogatório, eventuais acareações e busca da arma supostamente utilizada no delito, evidencia a adequação e necessidade da medida cautelar extrema. 4. As condições pessoais favoráveis do investigado não possuem aptidão, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da custódia. 5. A análise aprofundada da alegação de legítima defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta investigada, do risco de comprometimento das investigações e dos indícios de evasão para frustrar a aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por VANDERLEI LAUREANO SILVA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão temporária decretada no curso do Inquérito Policial n. 1500495-33.2025.8.26.0312, instaurado para apuração, em tese, do crime de homicídio tentado (e-STJ fls. 224/231). Em suas razões recursais, alega a defesa a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento excepcional do writ, sustentando que o habeas corpus constitui garantia constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, inclusive mediante concessão de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal. Argumenta que a decisão agravada incorreu em indevida restrição ao cabimento do habeas corpus, ao deixar de apreciar matérias relacionadas à proporcionalidade, razoabilidade e necessidade da prisão temporária, embora demonstrada, segundo sustenta, a ausência de fundamentação concreta da medida constritiva. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da custódia cautelar. Aduz, ainda, que teria agido em legítima defesa após invasão de domicílio praticada pela vítima, sustentando ser possível a revaloração jurídica dos fatos sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Sustenta que a prisão temporária estaria fundada em meras conjecturas, sem demonstração concreta de imprescindibilidade para as investigações, além de inexistirem elementos contemporâneos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar. Defende, ainda, a aplicação do princípio da proporcionalidade e a necessidade de análise exauriente das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputando suficientes medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, com a revogação da prisão temporária ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão temporária mostra-se devidamente fundamentada quando demonstrada, com base em elementos concretos, sua imprescindibilidade para o regular prosseguimento das investigações, nos termos da Lei n. 7.960/1989 e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4109. 3. A condição de foragido do investigado, aliada à necessidade de realização de diligências investigativas, interrogatório, eventuais acareações e busca da arma supostamente utilizada no delito, evidencia a adequação e necessidade da medida cautelar extrema. 4. As condições pessoais favoráveis do investigado não possuem aptidão, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da custódia. 5. A análise aprofundada da alegação de legítima defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta investigada, do risco de comprometimento das investigações e dos indícios de evasão para frustrar a aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental não provido.
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