STJ HC 1086617
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise das particularidades do caso concreto, não decorrendo da simples soma aritmética dos prazos processuais. 2. A ação penal envolve dez acusados e apura fatos relacionados à atuação de organização criminosa, circunstâncias que evidenciam complexidade processual apta a justificar maior dilação temporal para a formação da relação processual. 3. A necessidade de localização e citação de corréus ainda não encontrados constitui fator objetivo que contribui para o prolongamento da marcha processual sem caracterizar inércia ou desídia do Poder Judiciário. 4. A sequência dos atos processuais praticados após a prisão preventiva demonstra regular andamento da persecução penal e afasta a existência de paralisação indevida do feito. 5. Ainda que se reconheça a necessidade de regularização da citação pessoal do acusado, a eventual irregularidade da citação por edital, por si só, não demonstra prejuízo processual concreto apto a caracterizar excesso de prazo, tampouco evidencia atraso injustificado especificamente atribuível à situação do paciente. 6. A prisão preventiva e a citação constituem institutos processuais autônomos, com fundamentos e finalidades distintas, razão pela qual eventual nulidade do ato citatório não possui o condão de desconstituir a custódia cautelar regularmente decretada. 7. A segregação preventiva permanece válida quando amparada em fundamentos idôneos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, independentemente da necessidade de correção de vício formal em ato processual diverso. 8. As alegações relativas à ausência de revisão da prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, e à substituição da custódia por medidas cautelares alternativas não podem ser examinadas, pois não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A tese de violação da ampla defesa e d o contraditório em razão do retardamento da citação configura inovação recursal suscitada apenas no agravo regimental, circunstância que impede seu conhecimento em razão da preclusão consumativa. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ALVES DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 82-88, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da relação processual, imputando ao juízo de origem conduta desidiosa. Afirma que o agravante permanece preso desde 23/1/2025 e que, após aproximadamente 1 ano e 3 meses de segregação cautelar, ainda não foi regularmente citado, ao passo que os corréus já teriam sido validamente chamados ao processo. Aduz, ainda, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o agravante se encontrava preso na mesma unidade federativa em que tramita a ação penal, circunstância que evidenciaria falha estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada na marcha processual. Argumenta que o retardamento da citação compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de violar os princípios da duração razoável do processo e do devido processo legal, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar seria ilegal. Sustenta, ademais, que a controvérsia não pode ser analisada sob uma perspectiva meramente aritmética, porquanto o caso revelaria atraso desproporcional e injustificado atribuível ao Estado, a demandar imediata correção por meio do habeas corpus. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise das particularidades do caso concreto, não decorrendo da simples soma aritmética dos prazos processuais. 2. A ação penal envolve dez acusados e apura fatos relacionados à atuação de organização criminosa, circunstâncias que evidenciam complexidade processual apta a justificar maior dilação temporal para a formação da relação processual. 3. A necessidade de localização e citação de corréus ainda não encontrados constitui fator objetivo que contribui para o prolongamento da marcha processual sem caracterizar inércia ou desídia do Poder Judiciário. 4. A sequência dos atos processuais praticados após a prisão preventiva demonstra regular andamento da persecução penal e afasta a existência de paralisação indevida do feito. 5. Ainda que se reconheça a necessidade de regularização da citação pessoal do acusado, a eventual irregularidade da citação por edital, por si só, não demonstra prejuízo processual concreto apto a caracterizar excesso de prazo, tampouco evidencia atraso injustificado especificamente atribuível à situação do paciente. 6. A prisão preventiva e a citação constituem institutos processuais autônomos, com fundamentos e finalidades distintas, razão pela qual eventual nulidade do ato citatório não possui o condão de desconstituir a custódia cautelar regularmente decretada. 7. A segregação preventiva permanece válida quando amparada em fundamentos idôneos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, independentemente da necessidade de correção de vício formal em ato processual diverso. 8. As alegações relativas à ausência de revisão da prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, e à substituição da custódia por medidas cautelares alternativas não podem ser examinadas, pois não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A tese de violação da ampla defesa e d o contraditório em razão do retardamento da citação configura inovação recursal suscitada apenas no agravo regimental, circunstância que impede seu conhecimento em razão da preclusão consumativa. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.